CONDOMÍNIO II - USO DE UNIDADE PARA FIM NÃO AUTORIZADO PELA CONVENÇÃO - MULTA AO LOCATÁRIO
Existe um condômino, locatário, advogado, que está permitindo que camelôs se utilizem das instalações de sua sala para guardarem os mais variados tipos de mercadorias, tendo cada um deles cópia da chave da porta da sala envolvida. Houve inúmeras queixas ao síndico pelos condôminos, sendo que a convenção do prédio diz que é terminantemente proibido aos condôminos ou pessoas que ocupem as unidades destiná-las a utilização diversa da finalidade do prédio, complementada por dispositivo do regulamento interno que veda expressamente a utilização de pavimentos ou salas para atividades que não sejam consultórios, escritórios e associações de classe. Que tipo de ação cabe ao condomínio no sentido de coibir a prática acima •••
(Direito & Justiça, C. Brasiliense, 27.10.99)