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BDI Nº.10 / 2000 - Notícias Voltar

CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO SEM REGISTRO

CONDOMÍNIO – DESPESAS COMUNS – PARTICIPAÇÃO DO CONDÔMINO NO RATEIO – EXIGIBILIDADE – LEI Nº 4.591, DE 16.12.64, ARTIGO 12 – APLICAÇÃO – CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO – REGISTRO – INEXISTÊNCIA – ÓBICE À EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS – INOCORRÊNCIA – CONDOMÍNIOS DE FATO OU ATÍPICOS – RATEIO DAS DESPESAS – EXIGIBILIDADE. Ao condômino cabe participar no rateio das despesas comuns, aprovadas pela Assembléia Geral. A inexistência de registro da convenção condominial, no Registro Geral de Imóveis, não inibe o Condomínio de exigir, em juízo, o pagamento das cotas devidas pelos condôminos morosos. Mesmo nos chamados condomínios de fato, ou atípicos, que têm existência real e prestam serviços, as despesas correspondentes devem ser rateadas, entre todos os integrantes da comunidade, sob pena de ilícito enriquecimento de uns, às custas de injusto empobrecimento de outros. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TACív-RJ, Ac. unân., Apelação Cível nº 6.911/94, 8ª Câmara, Tribunal de Alçada Cível, Relator Juiz Wilson Marques). CONDOMÍNIO HORIZONTAL – RATEIO DO CUSTEIO DAS DESPESAS COMUNS Obrigatoriedade, ainda que não esteja a convenção condominial registrada no registro imobiliário. Regularidade da representação judicial do condomínio através de advogado constituído pela síndica eleita •••

(Extraído do livro Condomínio Urbano em Perguntas e Respostas, autora Fatima Cristina Santoro Gerste