condômina impedia acesso a terraço
iconha 300A proprietária do terraço de um edifício em Iconha foi condenada a indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, outra moradora do prédio, que foi impedida de acessar o espaço de uso comum onde se encontravam as caixas d’água e antenas parabólicas.
A ré também deve autorizar que uma pessoa de confiança da requerente, ou a própria, tenha acesso ao local, porém, com o intuito exclusivo de realizar manutenção, vistorias, consertos ou limpezas na caixa d’água ou antena parabólica.
Porém, os moradores devem requisitar o acesso à requerida por escrito, e com um dia de antecedência, para que a ré possa promover o acesso ao local, retirando os animais e abrindo as portas.
Em caso de descumprimento, a requerida estará sujeita a multa diária no valor de R$ 100 reais, até o limite de R$ 2 mil.
Nos autos, a requerente afirma que é moradora do edifício há mais de 25 anos, onde reside com seu marido, mantendo uma relação boa, de afeto e gratidão com os vizinhos.
Contudo, desde que adquiriu o imóvel do antigo morador, que havia reservado verbalmente e fisicamente um espaço no terraço para uso comum, a ré vem impedindo o acesso ao local, uma vez que para acessá-lo, é preciso transitar pelo terraço da requerida.
Esse impasse existiria há anos, e causaria enorme constrangimento moral em função de provocações que a requerida teria emitido contra a requerente.
Em sua defesa, a ré alegou que o terraço não se insere no contexto de área comum do edifício, e dessa forma, estaria atuando em exercício regular de direito de propriedade, e que a situação só teria se alterado em função da autora da ação acessar a área indiscriminadamente.
Em sua decisão, a juíza da Vara Única de Iconha afirma que a própria ré informa, em sua defesa, que sempre autorizou a entrada dos demais condôminos no local, ficando claro que se trata da única forma de se chegar ao espaço.
Dessa forma, a magistrada, embora reconheça a necessidade de se impor limitações, entendeu que, agora, não poderia a requerida impedir o acesso ao terraço. Assim, além de decidir pelo acesso mediante requisição prévia, também foi favorável aos danos morais.
Processo : 0017867-82.2012.8.08.0035
Vitória, 02 de setembro de 2016.
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Texto: Thiago Lopes - [email protected]
Andréa Resende
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TJES, 2.9.2016