Companhia energética do RN é condenada por demora de quatro dias para fazer religação de energia de consumidora
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou a Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern ao pagamento de indenização por danos morais em favor de uma usuária dos serviços, no valor de R$ 3 mil, pela demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. A sentença é do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra.
Segundo os autos, a suspensão se deu no mês de fevereiro deste ano em razão de inadimplemento de faturas, as quais foram integralmente quitadas e, mesmo após protocolos administrativos, só foram religadas cinco dias depois dos pedidos da parte autora. A autora afirmou que, apesar da regularização do débito e da abertura de pedido de urgência, a concessionária somente restabeleceu o serviço em 24 de fevereiro, ultrapassando o prazo regulamentar previsto pela ANEEL para religação em área urbana.
Segundo os autos, a demora ocasionou “severos transtornos” à unidade familiar, especialmente em razão de possuir filha menor diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstância que agravou os efeitos da privação do serviço essencial. Por isso, a consumidora requereu a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
“Nesse contexto, incumbia à parte ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço e a existência de causa legítima para a demora na ligação da unidade consumidora, ônus do qual não se desincumbiu, não se podendo exigir da parte autora a prova de fato negativo, especialmente quanto à inexistência de impedimentos técnicos”, destaca trecho da sentença do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho.
Conforme a sentença, a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece prazo máximo de 24 horas para a efetivação da religação normal de unidade consumidora situada em área urbana, contado da solicitação do consumidor ou da constatação do pagamento pela distribuidora, o que ocorrer primeiro.
“Assim, ao restabelecer o serviço somente após quatro dias da solicitação administrativa, a requerida extrapolou, de forma manifesta, o prazo regulamentar imposto pela agência reguladora. A tese defensiva relativa à suposta inadequação do padrão de entrada da unidade consumidora não merece acolhimento”, completou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)