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BDI Nº.5 / 2025 - Perguntas & Respostas Voltar

Como ficou os alugueis após apuração com base na receita bruta e líquida depois de 2024?

Em 2024, determinou-se a opção pela apuração com base na receita bruta e alíquota de 3.65% nos contratos vigentes em relação ao PIS E ICMS sobre alugueis (IBS e CBS).Perguntas:1 – Todos os clientes se enquadram nisso?2 – Tem como reduzir essa cobrança? BDI Responde: 1 e 2 - Primeiramente, antes de 2024/25, nas locações de imóveis não se cobravam PIS E COFINSEm 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF), prevaleceu o voto do ministro Alexandre de Moraes que concluiu que a Constituição Federal permite a cobrança dos tributos PIS e COFINS sobre as receitas recebidas por EMPRESAS com preponderância em locação de bens móveis ou imóveis, portanto, não são todas as pessoas que se enquadram, no pagamento do PIS e COFINS, pois os 3,65% (PIS e COFINS),, incide nas operações das EMPRESASO Tribunal finalizou o julgamento de dois recursos extraordinários envolvendo a matéria, que tem REPERCUSSÃO GERAL.O Tribunal - STF, fixou a seguinte tese de repercussão geral:“é constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis QUANDO CONSTITUIR ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do artigo 195, I, da Constituição Federal”.Na atual Reforma Tributária, por conta do julgamento no Supremo Tribunal de Justiça – STF, foi incluída a cobrança de 3,65 % referente a PIS e COFINS nas locações de imóveis.Em decisão majoritária, os ministros entenderam que, desde a redação original da Constituição Federal de 1988, o conceito de faturamento, para fins de cobrança de PIS/Cofins, já correspondia à receita bruta decorrente do exercício das atividades operacionais da empresa, independentemente de constar expressamente no objeto social.Na nova reforma Tributária, trata-se de uma regra, somente para simplificação, que incluiu um “BENEFÍCIO FISCAL”, PARA QUEM OPTAR, nos casos que envolvam imóveis alugados, aos LOCADORES que optarem por este benefício, previsto no art. 487 da Lei Complementar nº 214 de 16/01/2025, envolvendo:a)...IBS (Imposto sobre Bens •••

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