Código Tributário Nacional: Alterações quanto ao ITCMD e outros tributos
LEI COMPLEMENTAR Nº 227, DE 13 DE JANEIRO DE 2026 Mensagem de vetoInstitui o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS); dispõe sobre o processo administrativo tributário do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e sobre a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos; institui normais gerais relativas ao Imposto sobre Transmissão Causa mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, a Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 10.893, de 13 julho de 2004, a Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, a Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, a Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga dispositivos da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: LIVRO I DA ADMINISTRAÇÃO E DA GESTÃO DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (IBS) TÍTULO I DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º É instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), entidade pública com caráter técnico e operacional sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, relativamente à competência compartilhada para administrar o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de que trata o art. 156-A da Constituição Federal. Parágrafo único. O CGIBS, nos termos da Constituição Federal e desta Lei Complementar: I - definirá as diretrizes e coordenará a atuação, de forma integrada, das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as respectivas competências; e II - terá sua atuação caracterizada pela ausência de vinculação, tutela ou subordinação hierárquica a qualquer órgão da administração pública. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO CGIBS E DAS DIRETRIZES PARA A COORDENAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO E DA COBRANÇA DO IBS Seção I Das Competências do CGIBS Art. 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios exercerão, de forma integrada, exclusivamente por meio do CGIBS, as seguintes competências administrativas relativas ao IBS: I - editar regulamento único e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto; II - arrecadar o imposto, efetuar as compensações, realizar as retenções previstas na legislação específica e distribuir o produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; e III - decidir o contencioso administrativo. § 1º Além do previsto no caput deste artigo, compete ao CGIBS: I - atuar juntamente com o Poder Executivo federal, com vistas a harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos relativos às regras comuns aplicáveis ao IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS); II - compartilhar com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ambas do Ministério da Fazenda, de modo cooperativo e recíproco, informações de interesse fiscal e de cobrança relativas ao IBS e à CBS; III - exercer a gestão compartilhada, em conjunto com a RFB, do sistema de registro do início e do resultado das fiscalizações do IBS e da CBS de que trata o inciso II do caput do art. 325 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; IV - disciplinar a aplicação do regime especial de fiscalização; V - realizar avaliação quinquenal da eficiência, da eficácia e da efetividade de que trata o art. 475 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; VI - coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, no âmbito de suas competências, as atividades de: a) fiscalização, lançamento, cobrança e representação administrativas relativas ao IBS, que serão realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; b) cobrança judicial e extrajudicial do IBS e representação administrativa e judicial relativas ao IBS, que serão realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e c) inscrição em dívida ativa; VII - promover a inscrição em dívida ativa dos créditos tributários de IBS, em caso de delegação dos entes federativos, preservada a titularidade destes; VIII - coordenar, em âmbito administrativo e judicial, a adoção dos métodos de solução adequada de conflitos relacionados ao IBS entre os entes federativos e os sujeitos passivos e estabelecer a padronização dos critérios para a sua realização; IX - reter o montante de que trata a alínea “b” do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal e: a) distribuí-lo diretamente aos Municípios, conforme os critérios previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal; e b) depositá-lo, quando for o caso e no limite necessário, em conta especial, nos termos do inciso IV do caput do art. 104 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); X - efetuar as demais retenções previstas na Constituição Federal e em lei complementar; XI - em conjunto com a RFB, propor a metodologia de cálculo, calcular, fixar e divulgar, conforme o caso, as alíquotas do IBS e da CBS, para os regimes específicos, na forma e no prazo previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; XII - em conjunto com a RFB, encaminhar, na forma do inciso III do § 3º do art. 349 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, a proposta para o cálculo do redutor a ser aplicado sobre as alíquotas do IBS e da CBS nas operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, inclusive suas importações; XIII - deduzir do produto da arrecadação do IBS devido aos Estados o valor compensado relativo a saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nos termos do art. 137 desta Lei Complementar; XIV - executar as atividades orçamentárias, financeiras, contábeis e de tesouraria relativas à sua atuação; XV - prestar contas perante órgãos de controle externo; XVI - solicitar a cessão dos servidores efetivos: a) das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme as respectivas áreas de competência exclusiva, para atuarem no CGIBS nos termos do regimento interno; b) de outras carreiras das secretarias de economia, fazenda, finanças ou tributação ou das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XVII - estruturar o plano de cargos e salários e contratar empregados públicos, mediante concurso público, sob regime celetista, para o exercício de atividades do CGIBS que não estejam contempladas nas atribuições das carreiras da administração tributária, das procuradorias e das outras carreiras a que se refere o inciso XVI deste parágrafo; XVIII - contratar serviços terceirizados para execução de atividades administrativas e de apoio; XIX - estruturar o plano de vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS, observado o disposto no art. 37, caput, inciso XI, e §§ 12 e 18, este último conforme redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023; XX - instituir e manter a Escola Nacional de Tributação com intuito de promover, supervisionar ou financiar o desenvolvimento de estudos, pesquisas e programas educacionais, nas modalidades de aperfeiçoamento, de atualização, de reciclagem e de especialização, inclusive por meio de cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu: a) dos servidores em exercício no CGIBS; b) dos servidores em exercício nas administrações tributárias e financeiras e nas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e c) do público amplo, vedado o financiamento e permitida a cobrança de tarifas; XXI - em conjunto com a RFB, estabelecer a metodologia de apuração do crédito nas operações em que o contribuinte seja adquirente de combustíveis, nas hipóteses em que seja dispensada a comprovação de pagamento do IBS sobre a aquisição para apropriação dos créditos; XXII - editar atos exclusivos ou conjuntos com o Poder Executivo federal, nos casos previstos em lei complementar; XXIII - instituir programas e ações de incentivo à cidadania e à educação fiscal; e XXIV - exercer outras competências que lhe sejam conferidas em lei complementar. § 2º As competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no CGIBS e na representação deste, por servidores das respectivas carreiras. § 3º Para os efeitos do exercício da coordenação da cobrança administrativa ou judicial, o CGIBS realizará todos os atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único, e estas serão realizadas nos termos da legislação de cada ente federativo titular da parcela do crédito tributário constituído definitivamente. § 4º O regulamento único do IBS definirá o prazo máximo para a realização das atividades de cobrança administrativa, desde que não superior a 12 (doze) meses, contado da constituição definitiva do crédito tributário. § 5º Exaurido o prazo regulamentar de que trata o § 4º deste artigo, contado da constituição definitiva do crédito tributário, a administração tributária encaminhará o expediente à respectiva procuradoria, observado o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para as providências de cobrança judicial ou extrajudicial cabíveis, nos termos definidos no regulamento único do IBS. § 6º Será do CGIBS o ônus decorrente da cessão, pelos entes federativos, de servidores das carreiras das administrações tributárias, das procuradorias e das demais carreiras a que se refere o inciso XVI do § 1º deste artigo, na forma do regimento interno. § 7º O CGIBS, a RFB e a PGFN poderão implementar soluções integradas para a administração e a cobrança do IBS e da CBS. § 8º Cabe exclusivamente ao CGIBS a criação de obrigações acessórias relativas ao IBS. § 9º Para fins do disposto no inciso VI do § 1º deste artigo, os entes federativos poderão definir hipóteses de delegação, mediante ajustes recíprocos, tais como convênios, acordos, protocolos, consórcios ou outros instrumentos jurídicos congêneres, ou de compartilhamento. § 10. Os acordos, convênios ou outros instrumentos legais celebrados entre os entes federativos, na forma do § 9º deste artigo, deverão ser depositados no CGIBS, que os disponibilizará em seu sítio eletrônico oficial. § 11. As normas comuns ao IBS e à CBS constantes do regulamento único do IBS serão aprovadas por ato conjunto do CGIBS e do Poder Executivo federal. § 12. O regulamento único do IBS preverá regras uniformes de conformidade tributária, de orientação, de autorregularização e de tratamento diferenciado a contribuintes que atendam a programas de conformidade do IBS estabelecidos pelos entes federativos, observado o disposto no parágrafo único do art. 471-C da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Seção II Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS Art. 3º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de suas administrações tributárias, poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados em: I - seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos; II - qualquer localidade: a) que realizem operações destinadas ao seu território; b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los. § 1º O disposto na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se também quando houver indícios de operações destinadas aos entes federativos, nos termos do regulamento. § 2º Os entes federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização do IBS em sistema eletrônico. § 3º O registro de que trata o § 2º deste artigo deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem. Art. 4º Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério. § 1º O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização, nos termos do caput deste artigo. § 2º Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes. § 3º O regulamento único do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto, assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 2º deste artigo nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento e observado o seguinte: I - em relação a cada procedimento fiscalizatório, haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento; II - caso não haja administração tributária de esferas federativas diversas interessadas em participar do procedimento, para fins do disposto no inciso I deste parágrafo, a administração tributária titular e cotitular da fiscalização podem ser da mesma esfera federativa; III - as demais administrações tributárias que se habilitarem ao procedimento fiscalizatório e não figurarem como titular e cotitular serão denominadas participantes, considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações tributárias titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento; IV - presume-se que tenha havido delegação para realização do procedimento fiscalizatório e do lançamento tributário, pela administração tributária que não tenha se habilitado, às administrações tributárias titular e cotitular, salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar; V - as administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações, com créditos tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento; VI - o contribuinte será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular. § 4º Os atos procedimentais serão exercidos perante o sujeito passivo pelas autoridades das administrações tributárias que figurarem como titular ou cotitular da fiscalização, mediante intimação, por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização. § 5º As atividades a que se refere este artigo serão exercidas exclusivamente por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 6º Eventual divergência acerca da interpretação, da apuração da base de cálculo ou do enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada em procedimento a ser disciplinado pelo CGIBS. § 7º Na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos do art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025: I - a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS; e II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS. § 8º Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se autoridade fiscal o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário. Art. 5º Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e de representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º As atividades de cobrança administrativa e de representação administrativa a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes das carreiras das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências previstas em lei específica do ente federativo. § 2º As atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes de carreira específica de procurador, instituída em lei estadual, distrital ou municipal. § 3º Na hipótese em que o ente federativo municipal não disponha de procuradoria, as atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial serão realizadas na forma prevista na legislação específica do Município. § 4º As atividades de cobrança e de representação de que trata este artigo, bem como o indeferimento e a exclusão do Simples Nacional na hipótese do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser delegadas entre os entes federativos, observadas as diretrizes de coordenação estabelecidas pelo CGIBS, hipótese em que o ente delegatário atuará em nome dos entes federativos delegantes. § 5º (VETADO). Art. 6º O disposto nos arts. 3º a 5º desta Lei Complementar aplica-se também aos créditos tributários relativos ao IBS cuja apuração esteja submetida ao Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CGIBS Seção I Dos Órgãos do CGIBS Art. 7º Integram a estrutura organizacional básica do CGIBS: I - o Conselho Superior; II - a Presidência e a Vice-Presidência; III - a Diretoria Executiva e as suas diretorias; IV - a Secretaria-Geral; V - a Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas; VI - a Corregedoria; e VII - a Auditoria Interna. § 1º Os membros dos órgãos indicados no caput deste artigo, os empregados contratados e os servidores em exercício no CGIBS deverão resguardar o sigilo fiscal e adotar medidas de segurança adequadas para proteger as informações fiscais sob sua responsabilidade e as que tenham acesso em razão do cargo, função ou emprego que exercem, de forma a garantir sua confidencialidade e integridade, observada a legislação específica. § 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se, inclusive, após o desligamento das pessoas nele indicadas do CGIBS, sob pena de responsabilização civil, administrativa, tributária e penal. § 3º Configura conflito de interesses no exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CGIBS: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiros, obtida em razão das atividades exercidas; II - exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe; III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que, em razão de sua natureza, seja incompatível com as atribuições do cargo, função ou emprego ou do colegiado, assim considerada, inclusive, a atividade desenvolvida em áreas ou matérias correlatas; IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos órgãos ou nas entidades da administração pública direta ou indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica de que participe o ocupante de cargo, função ou emprego, seu cônjuge, companheiro ou parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em seus atos de gestão: a) em qualquer caso, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de direito privado; b) nas hipóteses previstas no regimento interno, se o ato é praticado em favor de pessoa jurídica de direito público; VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão do ocupante de cargo, função ou emprego ou de colegiado do qual este participe; e VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao qual o ocupante de cargo, função ou emprego esteja vinculado, com exceção do exercício da docência. § 4º Não se considera prestação de serviço, para os efeitos do inciso II do § 3º deste artigo, a existência de vínculo funcional entre o servidor indicado ou cedido ao CGIBS e o ente federativo que o indicou ou cedeu. § 5º Configura conflito de interesses após o exercício de cargo, função ou emprego no âmbito do CGIBS: I - a qualquer tempo, divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas; e II - no período de 6 (seis) meses, contado da data da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria: a) prestar, direta ou indiretamente, qualquer tipo de serviço a pessoa física ou jurídica com quem tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego, com exceção do exercício da docência; b) aceitar cargo de administrador ou de conselheiro ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica que desempenhe atividade relacionada à área de competência do cargo, função ou emprego ocupado; c) celebrar com órgãos ou entidades dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, com os quais tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego, contratos de serviço, consultoria, assessoramento ou atividades similares vinculadas, ainda que indiretamente, ao CGIBS; ou d) intervir, direta ou indiretamente, em favor de interesse privado perante órgão do CGIBS ou dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em que haja ocupado cargo, função ou emprego ou com o qual tenha estabelecido relacionamento relevante em razão do exercício do cargo, função ou emprego. § 6º O conflito de interesses de que tratam os §§ 3º e 5º deste artigo será precedido de manifestação de comissão de ética instituída nos termos do regimento interno, aplicando-se, enquanto não instituído pelo CGIBS procedimento próprio a ser observado, no que couber, o disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, sem prejuízo da compensação remuneratória em caso de quarentena, equivalente à do cargo, função ou emprego que ocupava. Seção II Do Conselho Superior do CGIBS Art. 8º O Conselho Superior do CGIBS, instância máxima de deliberação da entidade, tem a seguinte composição: I - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes de cada Estado e do Distrito Federal; e II - 27 (vinte e sete) membros e respectivos suplentes, representantes do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Os membros e os respectivos suplentes de que trata: I - o inciso I do caput deste artigo serão indicados pelo chefe do Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal; e II - o inciso II do caput deste artigo serão indicados pelos chefes dos Poderes Executivos dos Municípios e do Distrito Federal, da seguinte forma: a) 14 (quatorze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, com valor igual para todos; e b) 13 (treze) representantes eleitos com base nos votos de cada Município, ponderados pelas respectivas populações. § 2º A escolha dos representantes dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada mediante realização de eleições distintas para definição dos membros e respectivos suplentes de cada um dos grupos referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º deste artigo. § 3º As eleições de que trata o § 2º deste artigo: I - serão realizadas por meio eletrônico, observado que apenas o chefe do Poder Executivo municipal em exercício terá direito a voto; II - terão a garantia da representação de, no mínimo, 1 (um) Município de cada região do País, podendo o Distrito Federal ser representante da Região Centro-Oeste; III - serão regidas pelo princípio democrático, garantida a participação de todos os Municípios, sem prejuízo da observância de requisitos mínimos para a candidatura, nos termos desta Lei Complementar e do regulamento eleitoral; IV - serão realizadas por meio de um único processo eleitoral, organizado pelas associações de representação de Municípios referidas nos §§ 5º e 6º deste artigo, por meio de regulamento eleitoral conjunto. § 4º Os Municípios somente poderão indicar, dentre os membros a que se refere o inciso II do caput deste artigo, 1 (um) único membro titular ou suplente, inclusive para o processo eleitoral. § 5º Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “a” do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 14 (quatorze) nomes titulares, observado o seguinte: I - os nomes indicados e os respectivos Municípios comporão uma única chapa, não podendo constar de outra chapa; II - cada titular terá 2 (dois) suplentes, obrigatoriamente de Municípios distintos e observado o disposto no inciso I deste parágrafo; III - em caso de impossibilidade de atuação do titular, caberá ao primeiro suplente sua imediata substituição; IV - vencerá a eleição a chapa que obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo; V - caso nenhuma das chapas atinja o percentual de votos indicado no inciso IV deste parágrafo, será realizado um segundo turno de votação com as 2 (duas) chapas mais votadas, hipótese em que será considerada vencedora a chapa que obtiver a maioria dos votos válidos, ressalvado o disposto no § 7º deste artigo. § 6º Para a eleição prevista no § 2º, em relação aos representantes referidos na alínea “b” do inciso II do § 1º, as chapas, em número mínimo de 2 (duas), serão apresentadas pela Frente Nacional de Prefeitas e Prefeitos (FNP), ressalvado o disposto no § 7º deste artigo, mediante regras de habilitação estabelecidas pela própria associação e aprovação da sua instância máxima de deliberação, contendo 13 (treze) nomes titulares e observado o disposto nos incisos I a V do § 5º deste artigo. § 7º Na hipótese de a chapa mais bem votada nas eleições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não angariar votos correspondentes a pelo menos 30% (trinta por cento) do total de Municípios do País ou 30% (trinta por cento) da população do País, respectivamente, será reaberto o prazo e facultada a apresentação de uma chapa também pela outra associação, procedendo-se a nova eleição. § 8º O Distrito Federal não poderá votar nas eleições destinadas a definir a representação dos Municípios no Conselho Superior do CGIBS. § 9º As eleições terão o acompanhamento, durante todo o processo eleitoral, de 4 (quatro) membros do Conselho Superior do CGIBS, escolhidos pelos 27 (vinte e sete) representantes dos Municípios de que trata o inciso II do caput deste artigo. § 10. O regulamento eleitoral poderá definir outras atribuições dos membros de que trata o § 9º deste artigo para acompanhamento do processo eleitoral. § 11. O foro competente para solucionar as ações judiciais relativas aos processos eleitorais de que trata este artigo é o da circunscrição judiciária de Brasília, no Distrito Federal. Art. 9º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento em administração tributária, observado o seguinte: I - a representação titular dos Estados e do Distrito Federal será exercida pelo ocupante, no momento da indicação, do cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária dos referidos entes federativos; e II - a representação dos Municípios e do Distrito Federal será exercida por membro que, no momento da indicação, mantenha vínculo de subordinação hierárquica com a esfera federativa que o indicou e atenda, ao menos, a 1 (um) dos seguintes requisitos: a) ocupar o cargo de Secretário de Fazenda, Finanças, Tributação ou cargo similar que corresponda à autoridade máxima da administração tributária do Município ou do Distrito Federal; b) ter experiência de, no mínimo, 10 (dez) anos em cargo efetivo de autoridade fiscal integrante da administração tributária do Município ou do Distrito Federal; c) ter experiência de, no mínimo, 4 (quatro) anos como ocupante de cargos de direção, de chefia ou de assessoramento superiores na administração tributária do Município ou do Distrito Federal. § 1º Os membros de que trata o caput deste artigo devem, cumulativamente, no momento da indicação: I - ter formação acadêmica em nível superior compatível com o cargo para o qual foram indicados; II - não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 2º Os membros do Conselho Superior do CGIBS serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos e somente perderão o cargo em razão de: I - renúncia; II - condenação judicial transitada em julgado: a) a pena privativa de liberdade, nos termos do inciso I do caput do art. 92 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou de lei penal especial; b) por improbidade administrativa, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992; III - pena demissória decorrente de processo administrativo disciplinar no ente de origem; IV - sanção disciplinar no âmbito do CGIBS, assegurados o contraditório e a ampla defesa, por: a) conflito de interesses, nos termos do § 3º do art. 7º desta Lei Complementar; b) falta grave, assim entendida aquela tipificada em resolução do CGIBS e que demonstre inequívoca inidoneidade para o exercício do mandato; V - perda de vínculo com a esfera federativa representada, na forma do regimento interno. § 3º O suplente substituirá o titular em suas ausências e seus impedimentos, na forma do regimento interno. § 4º Em caso de vacância, a função será exercida pelo respectivo suplente durante o período remanescente. § 5º Na hipótese de morte ou perda do cargo do titular e dos respectivos suplentes, será, para o remanescente do período referido no § 2º deste artigo: I - realizada nova indicação pelo Poder Executivo, em se tratando de representantes dos Estados e do Distrito Federal; II - realizada nova eleição para a ocupação das respectivas vagas, no prazo previsto pelo regimento interno do CGIBS, no caso de representantes dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 10. A aprovação das deliberações do Conselho Superior do CGIBS dar-se-á, cumulativamente, pelos votos: I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal: a) da maioria absoluta de seus representantes; e b) de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes. Art. 11. Compete ao Conselho Superior do CGIBS: I - eleger e destituir, a qualquer tempo, os titulares: a) da Diretoria Executiva e suas diretorias; b) da Corregedoria; e c) da Auditoria Interna; II - aprovar o regulamento único do IBS; III - aprovar o regimento interno do CGIBS; IV - aprovar ato normativo com vistas a uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS; V - aprovar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS; VI - propor o orçamento anual do CGIBS, para aprovação na forma dos §§ 2º a 9º do art. 47 desta Lei Complementar; VII - aprovar o plano de cargos e salários de seus empregados públicos, contratados sob regime celetista, mediante concurso público, observado o disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal; VIII - dispor sobre vantagens remuneratórias ou indenizatórias aos membros do Conselho Superior do CGIBS e aos servidores de carreira cedidos ao CGIBS; IX - aprovar as contas relativas à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos contribuintes do IBS; X - aprovar a metodologia e o cálculo da alíquota de referência para envio ao Tribunal de Contas da União; XI - divulgar as alíquotas do IBS relativas aos regimes específicos nas hipóteses previstas na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; XII - indicar representantes das carreiras das administrações tributárias e das Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para atuarem, respectivamente, no Comitê de Harmonização das Administrações Tributárias e no Fórum de Harmonização Jurídica das Procuradorias; XIII - indicar representantes das carreiras das administrações tributárias para compor a Comissão Tripartite responsável pela análise dos projetos de reabilitação urbana de zonas históricas e de áreas críticas de recuperação e de reconversão urbanística dos Municípios ou do Distrito Federal; XIV - aprovar a avaliação quinquenal de que trata o inciso V do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar; XV - aprovar a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público; XVI - aprovar os planos elaborados pela Diretoria Executiva para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, acompanhar a sua execução e avaliar os resultados alcançados, conforme periodicidade definida no regimento interno; XVII - aprovar a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS; XVIII - estabelecer diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação; XIX - estabelecer diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes; XX - estabelecer diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário; XXI - avocar total ou parcialmente as competências da Diretoria Executiva e de suas diretorias, bem como rever as suas decisões; e XXII - deliberar sobre outras matérias relacionadas ao IBS e de harmonização com a CBS. Parágrafo único. O Conselho Superior do CGIBS reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, nos termos do regimento interno. Seção III Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna Subseção I Da Presidência e da Vice-Presidência Art. 12. Ao Presidente do CGIBS incumbe: I - exercer a presidência do Conselho Superior do CGIBS; II - coordenar e supervisionar a implantação do CGIBS; III - zelar pelo respeito às prerrogativas do CGIBS; IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Superior do CGIBS; V - fazer cumprir a Constituição Federal, as leis, o regulamento único do IBS, o regimento interno do CGIBS e os demais atos normativos emanados do CGIBS; VI - dar posse aos titulares dos órgãos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei Complementar; VII - proclamar o resultado das votações; VIII - promulgar e fazer publicar as resoluções do Conselho Superior do CGIBS; IX - representar legalmente o CGIBS; X - prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado em matéria de IBS, quando convocado para essa finalidade pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões; XI - responder a pedidos escritos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; XII - apresentar a anteproposta de orçamento anual do CGIBS; e XIII - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS. Art. 13. A Vice-Presidência é composta de 2 (dois) Vice-Presidentes. Art. 14. O Primeiro Vice-Presidente substitui, nos termos do regimento interno do CGIBS, o Presidente em suas ausências e em seus impedimentos. Art. 15. O Segundo Vice-Presidente substitui, na forma do regimento interno do CGIBS, o Primeiro Vice-Presidente em suas ausências e em seus impedimentos. Subseção II Da Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes Art. 16. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista no regimento interno e obedecidas as condições desta Lei Complementar. § 1º Vagando a Presidência ou qualquer das cadeiras da Vice-Presidência, observado o § 3º deste artigo, será realizada nova eleição. § 2º É vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ressalvada a hipótese de a eleição anterior ter ocorrido para o exercício de mandato com período igual ou inferior a 12 (doze) meses. § 3º O Presidente e os Vice-Presidentes do CGIBS somente perderão o cargo: I - automaticamente, nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar; II - por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar. Art. 17. É assegurada a alternância para o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º O Primeiro Vice-Presidente deve, necessariamente, representar esfera federativa diversa da esfera do Presidente. § 2º O Segundo Vice-Presidente deve, necessariamente, representar a mesma esfera federativa do Presidente. § 3º No conjunto dos Estados e do Distrito Federal, é assegurada alternância entre os membros representantes de cada uma dessas unidades federativas, exceto na hipótese de renúncia ao direito do exercício da Presidência. Subseção III Da Secretaria-Geral Art. 18. A Secretaria-Geral, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS e dirigido pelo Segundo Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de apoio técnico-administrativo do Conselho Superior do CGIBS e pela integração dos órgãos que compõem o CGIBS. Subseção IV Da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas Art. 19. A Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS e dirigido pelo Primeiro Vice-Presidente, é responsável pelas atividades de ouvidoria e interlocução institucional do CGIBS. Art. 20. Compete à Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas: I - planejar, coordenar e supervisionar programas e projetos relacionados com a comunicação interna e externa do CGIBS; II - assessorar os dirigentes e as unidades administrativas do CGIBS no relacionamento com a imprensa e com os demais meios de comunicação; III - produzir textos, matérias e afins a serem publicados em meios de comunicação do CGIBS, preferencialmente eletrônicos, e em veículos de comunicação em geral; IV - acompanhar, selecionar e analisar assuntos de interesse dos entes federativos, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso destes à informação requerida; V - manter atualizados os sítios eletrônicos, a intranet e as redes sociais sob responsabilidade do CGIBS, com vistas a facilitar e franquear o pleno acesso dos sujeitos passivos e demais interessados às informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias; VI - gerenciar e assegurar a atualização das bases de informações institucionais necessárias ao desempenho das atividades do CGIBS; VII - promover a interlocução institucional do CGIBS com: a) os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ressalvado o disposto no inciso XXIII do caput do art. 27 desta Lei Complementar; b) o Poder Legislativo federal; e c) as entidades de representação dos contribuintes; VIII - receber, analisar e responder, em meio eletrônico, as manifestações encaminhadas pela sociedade; IX - coordenar a integração das ações das diversas diretorias no relacionamento com o público interno e externo; e X - realizar as atividades de ouvidoria, inclusive o recebimento, a análise e o encaminhamento às demais instâncias do CGIBS dos pedidos de simplificação e desburocratização de serviços, das reclamações e das sugestões. Parágrafo único. Além dos servidores dos entes federativos em atuação no CGIBS, atuarão na atividade de ouvidoria 3 (três) representantes da sociedade civil escolhidos conforme critérios estabelecidos no regimento interno. Subseção V Da Corregedoria Art. 21. A Corregedoria, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS, é responsável pela orientação, apuração e correição disciplinar dos servidores públicos cedidos e dos empregados públicos do CGIBS, mediante a adoção de ações preventivas e a instauração de sindicância e de processo administrativo disciplinar. § 1º A direção da Corregedoria compete ao Corregedor-Geral. § 2º O regimento interno do CGIBS disporá sobre a composição das comissões processantes ou sindicantes a serem instaladas sob demanda. § 3º O cargo de Corregedor-Geral, os cargos diretivos e as estruturas da Corregedoria observarão a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 22. Compete à Corregedoria: I - planejar, coordenar, orientar, controlar, avaliar e executar as atividades de correição, em ações preventivas; II - instaurar sindicância patrimonial, sindicância e processo administrativo disciplinar, de ofício ou mediante provocação; III - instaurar sindicância patrimonial, de ofício ou quando tomar conhecimento de representação ou denúncia; IV - propor ao Presidente do Conselho Superior do CGIBS a aplicação de sanção disciplinar ou o afastamento preventivo de empregado público da entidade; V - requisitar informações, inclusive as constantes de sistemas e bancos de dados, diligências, processos ou documentos, fiscais ou administrativos, necessárias ao exame da matéria disciplinar; VI - requisitar servidores públicos para compor comissão processante ou sindicante; VII - realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos disciplinares dos empregados públicos próprios, conforme disposições e procedimentos estabelecidos no regimento interno editado pelo CGIBS, adotando-se o regime disciplinar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VIII - determinar a instauração de processos administrativos disciplinares contra servidores públicos cedidos ao CGIBS, que serão processados e julgados por comissão processante integrada por servidores do ente de origem, especialmente convocados pelo Conselho Superior do CGIBS para esse fim, adotando-se o regime disciplinar a que o servidor esteja vinculado no ente de origem; e IX - fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno. Subseção VI Da Auditoria Interna Art. 23. A Auditoria Interna, órgão subordinado ao Conselho Superior do CGIBS, é responsável pelo controle interno do CGIBS. § 1º A Auditoria Interna é dirigida pelo Auditor Interno-Geral. § 2º O cargo de Auditor Interno-Geral, os cargos diretivos e as estruturas da Auditoria Interna observarão a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. § 3º No preenchimento dos cargos da Auditoria Interna, pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas serão ocupadas por mulheres. Art. 24. Compete à Auditoria Interna: I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e regimentais; II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Superior do CGIBS; III - comunicar à chefia da unidade responsável os atos ilícitos de que vier a ter conhecimento e, caso as providências necessárias para a proteção dos interesses do CGIBS não sejam tomadas, representar ao Conselho Superior do CGIBS e sugerir as providências cabíveis; IV - analisar periodicamente o balancete e as demais demonstrações fiscais e financeiras do CGIBS; V - examinar e opinar sobre as demonstrações fiscais e financeiras do exercício financeiro do CGIBS; e VI - fornecer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência, nos termos do regimento interno. Seção IV Da Diretoria Executiva Subseção I Disposições Gerais Art. 25. A Diretoria Executiva, subordinada ao Conselho Superior do CGIBS, é o órgão técnico e executivo do CGIBS. Art. 26. Integram a Diretoria Executiva: I - 1 (um) Diretor-Executivo, que a chefiará; e II - os titulares das diretorias previstas nesta Lei Complementar. § 1º Os ocupantes dos cargos integrantes da Diretoria Executiva serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos. § 2º Os ocupantes dos cargos integrantes de diretoria a que se refere o caput deste artigo devem ter reputação ilibada e notório conhecimento nas respectivas áreas de atuação e ser escolhidos dentre os servidores, com dedicação exclusiva, das carreiras de administração tributária e, conforme o caso, de outras carreiras de administração pública ou das carreiras das procuradorias. § 3º O regimento interno definirá o procedimento de seleção e nomeação do Diretor-Executivo e dos demais diretores e ocupantes de cargos da Diretoria Executiva do CGIBS, respeitadas a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, observado que pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas deverão ser ocupadas por mulheres. Subseção II Das Competências da Diretoria Executiva Art. 27. Compete à Diretoria Executiva, conforme disposto no regimento interno: I - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à elaboração e à divulgação da legislação tributária relativa ao IBS, especialmente no que concerne ao regulamento único do IBS e aos atos normativos editados conjuntamente com o Poder Executivo federal e com os seus órgãos; II - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à arrecadação do imposto, às retenções, às compensações e à distribuição do produto da arrecadação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; III - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao cadastro de contribuintes do IBS e aos sistemas de emissão de documentos fiscais, podendo implementar soluções integradas com a RFB; IV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao contencioso administrativo do IBS; V - propor diretrizes operacionais e regras para o registro e o controle administrativo das informações relativas às atividades sujeitas à tributação; VI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas ao atendimento ao público externo, inclusive sujeitos passivos e entes federativos, bem como realizar estudos e pesquisas com base nas informações tributárias e econômicas; VII - propor diretrizes relativas à cobrança a ser exercida pelos entes federativos, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, autorregularização, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes; VIII - propor diretrizes para as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário; IX - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas aos atos necessários ao controle centralizado das inscrições em dívida ativa, mediante sistema único; X - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades relativas à concepção, à implementação, à coordenação, ao controle e à avaliação de mecanismos, de instrumentos e de sistemas de informática a serem utilizados pelo CGIBS; XI - preparar e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS as minutas dos atos decisórios que lhe competirem; XII - coordenar a execução de planos, de programas, de projetos, de operações e de ações relacionados ao controle fiscal sobre as atividades econômicas sujeitas à tributação, bem como o desenvolvimento de métodos, técnicas e procedimentos para o monitoramento e o controle fiscal de setores ou atividades econômicas, inclusive por meio de auditoria digital; XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas à padronização dos procedimentos de fiscalização e análise dos pedidos de restituição; XIV - planejar, gerir e promover os intercâmbios entre as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como com órgãos externos, tais como o Ministério Público, a União e o Poder Judiciário, com vistas ao combate aos crimes contra a ordem tributária; XV - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades pertinentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação do IBS; XVI - planejar, gerir e supervisionar a execução das atividades descritas no § 1º do art. 2º desta Lei Complementar ou, ainda, quando necessário, prepará-las e submetê-las à aprovação do Conselho Superior do CGIBS; XVII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a estimativa de receita anual do IBS, acompanhada da memória de cálculo, das premissas utilizadas e do modelo matemático de cálculo e suas alterações; XVIII - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS os planos nacionais e regionais de ações integradas relacionadas à orientação, à arrecadação, ao monitoramento, à fiscalização, ao lançamento e à aplicação de métodos de solução adequada de litígios e cobrança do imposto; XIX - coordenar as atividades relacionadas à elaboração, para fins de aprovação pelo Conselho Superior do CGIBS: a) dos demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS; b) da proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e c) da proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS; XX - supervisionar a elaboração e submeter à aprovação do Conselho Superior do CGIBS a prestação de contas relativa à execução contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos recursos próprios do CGIBS, bem como a prestação de contas relativa à gestão financeira dos recursos de terceiros sob sua guarda, pertencentes aos entes federativos e aos sujeitos passivos do IBS; XXI - propor a indicação de servidores a que se refere o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem no CGIBS, providenciando a solicitação aos entes de origem após a aprovação do Conselho Superior do CGIBS; XXII - propor manifestação sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre matérias de interesse do CGIBS; XXIII - promover a interlocução com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com a RFB e com a PGFN; XXIV - definir as estratégias e as diretrizes para melhoria dos resultados e solução de problemas; XXV - propor e encaminhar para aprovação do Conselho Superior do CGIBS, nos termos do regimento interno do CGIBS, planos, diretrizes e estratégias elaborados para o exercício das atividades sob sua responsabilidade, especificando os resultados pretendidos; XXVI - em relação à devolução do IBS às pessoas físicas integrantes de famílias de baixa renda: a) propor a normatização e coordenar, controlar e supervisionar a execução das atividades correspondentes; b) definir os procedimentos para determinação do montante e a sistemática de pagamento dos valores devolvidos; e c) elaborar relatórios gerenciais e de prestação de contas relativos aos valores devolvidos; e XXVII - executar outras atividades definidas pelo Conselho Superior do CGIBS ou pelo Diretor-Executivo. Subseção III Do Diretor-Executivo Art. 28. O Diretor-Executivo será eleito pelo Conselho Superior do CGIBS. § 1º É assegurada a alternância para o cargo de Diretor-Executivo, a cada 2 (dois) anos, entre o conjunto de representantes dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto de representantes dos Municípios e do Distrito Federal. § 2º Nas suas ausências e impedimentos, o Diretor-Executivo designará seu substituto, na forma do regimento interno. Art. 29. Incumbe ao Diretor-Executivo: I - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; II - planejar, gerir, supervisionar e coordenar as atividades a serem executadas pelas diretorias técnicas e administrativas, inclusive dirimir eventuais conflitos de competência entre elas; III - fazer a interlocução com o Conselho Superior do CGIBS; IV - promover a integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e V - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS. Subseção IV Das Diretorias Art. 30. Integram a Diretoria Executiva: I - a Diretoria de Fiscalização; II - a Diretoria de Arrecadação e Cobrança; III - a Diretoria de Tributação; IV - a Diretoria de Informações Econômico-Fiscais; V - a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação; VI - a Diretoria de Revisão do Crédito Tributário; VII - a Diretoria Administrativa; VIII - a Diretoria de Procuradorias; e IX - a Diretoria de Tesouraria. § 1º As diretorias deverão manter constante integração com as administrações tributárias e as Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de suas competências. § 2º O Conselho Superior do CGIBS poderá redistribuir as competências entre as diretorias previstas nos incisos I a IX do caput deste artigo ou atribuir a elas novas competências não previstas expressamente nesta Lei Complementar nos termos do regimento interno. Art. 31. Compete à Diretoria de Fiscalização: I - coordenar as atividades de fiscalização do IBS entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como atuar, em conjunto com administrações tributárias dos entes federativos, no aperfeiçoamento das técnicas de fiscalização, de auditorias e de controles fiscais; e II - coordenar a implementação e o fomento de medidas de conformidade fiscal, bem como a autorregularização, nos termos do regulamento. Art. 32. Compete à Diretoria de Arrecadação e Cobrança: I - arrecadar o IBS; II - controlar e apurar as retenções, as compensações e as restituições do IBS; III - disponibilizar as informações necessárias à Diretoria de Tesouraria para a distribuição do produto da arrecadação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; IV - estabelecer, em conjunto com a RFB, mecanismo para acompanhamento, pelo fornecedor, do recolhimento pelo adquirente; V - coordenar as atividades de cobrança, abrangendo as diversas modalidades de pagamento, parcelamento, protesto, arrolamento administrativo de bens, inscrição em cadastro de inadimplentes e de proteção ao crédito e tratamento de devedores contumazes; VI - coordenar as atividades administrativas relacionadas às hipóteses de suspensão, de extinção e de exclusão do crédito tributário; VII - gerir as atividades operacionais relacionadas à devolução do IBS às pessoas físicas; e VIII - realizar as estimativas de projeções de receita e impacto na arrecadação. Art. 33. Compete à Diretoria de Tributação: I - elaborar a proposta de regulamento único do IBS; II - elaborar as propostas dos atos normativos conjuntos com o Poder Executivo federal, em matéria de interesse comum do IBS e da CBS; III - gerir e coordenar as atividades inerentes à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação tributária do IBS; IV - divulgar e disponibilizar a legislação tributária, preferencialmente por meio eletrônico; V - manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito das proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre administração tributária, tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança, em matérias de interesse do CGIBS; VI - emitir pareceres em soluções de consultas sobre tributação, fiscalização, arrecadação, crédito tributário e cobrança administrativa; VII - apresentar a estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS dos projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS solicitada pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões, nos termos do § 2º do art. 20 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e VIII - interagir com a União, com vistas à harmonização da interpretação da legislação do IBS e da CBS. Art. 34. Compete à Diretoria de Informações Econômico-Fiscais: I - planejar e gerir as atividades relacionadas ao registro e ao armazenamento de informações econômico-fiscais; II - planejar e gerir as atividades relacionadas ao controle do cadastro de contribuintes; e III - planejar e gerir, em conjunto com as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as atividades relacionadas ao controle da emissão dos documentos fiscais. Art. 35. Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação: I - exercer a governança da tecnologia da informação do CGIBS, inclusive quanto à proteção dos dados e às medidas de segurança; II - exercer a gestão da tecnologia dos sistemas integrados de administração tributária, de administração financeira e dos demais sistemas; III - monitorar e aprimorar os sistemas de informação do CGIBS; e IV - definir o plano de arquitetura tecnológica e garantir a integridade da arquitetura dos serviços de tecnologia da informação, alinhando os aspectos de sistemas, dados, infraestrutura, segurança da informação e continuidade do serviço, nos desenhos de soluções, em consonância com as diretrizes do CGIBS. Art. 36. Compete à Diretoria de Revisão do Crédito Tributário: I - planejar, gerir, coordenar e executar as atividades inerentes à revisão do lançamento de ofício do IBS, por meio dos órgãos de julgamento administrativo; e II - prover o apoio técnico-administrativo aos órgãos de julgamento. Art. 37. Compete à Diretoria Administrativa: I - elaborar: a) os demonstrativos periódicos de resultados gerenciais do CGIBS; b) a proposta orçamentária do CGIBS, obedecidos os parâmetros estabelecidos nesta Lei Complementar; e c) a proposta de fixação do percentual da arrecadação do IBS destinado à manutenção do CGIBS; II - realizar a gestão orçamentária e financeira do CGIBS; III - executar os processos de compras, alienações e outras contratações do CGIBS; IV - realizar a gestão de recursos humanos do CGIBS; V - coordenar a logística e a distribuição de suprimentos do CGIBS. Art. 38. Compete à Diretoria de Procuradorias: I - exercer a consultoria e o assessoramento jurídico do CGIBS, ressalvadas as competências previstas no inciso VI do caput do art. 33 desta Lei Complementar; II - coordenar as atividades de cobrança judicial, a serem desempenhadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; III - coordenar as atividades de cobrança extrajudicial de débitos inscritos em dívida ativa, após o prazo de que trata o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar; IV - exercer a representação judicial e a defesa de agentes públicos do CGIBS quanto a atos praticados no exercício regular de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, desde que haja solicitação expressa do interessado e se trate de ato praticado no exercício de cargo, emprego ou função no CGIBS e em razão dele, mesmo que o agente não mais o ocupe no momento de sua representação judicial, e desde que o ato não contrarie entendimento do CGIBS à época em que foi praticado; V - realizar a inscrição em dívida ativa, no caso de delegação ao CGIBS, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar. Art. 39. Compete à Diretoria de Tesouraria: I - realizar a gestão financeira e o registro contábil dos recursos do IBS e de demais recursos sob custódia do CGIBS; II - exercer a guarda, a distribuição e a aplicação financeira dos recursos custodiados; III - efetuar o controle da vinculação dos recursos e da devolução dos créditos tributários, conforme as informações de receita enviadas pela área de arrecadação; IV - implementar e fomentar medidas de conformidade financeira e contábil, bem como requisitos de transparência; V - estabelecer a uniformização e a padronização de sistemas e de procedimentos utilizados na execução financeira do CGIBS; e VI - manifestar-se, por meio de notas técnicas, sobre o mérito de proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional que versem sobre finanças públicas em matérias de interesse do CGIBS. CAPÍTULO IV DO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de modo virtual. § 1º Observadas as competências constitucionais, resolução estabelecida por ato conjunto dos Tribunais de Contas referidos no caput deste artigo disciplinará, no que se refere aos processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas anuais prestadas pelo órgão: I - a indicação de 1 (um) conselheiro e do respectivo substituto responsáveis pela apreciação e pelo julgamento dos processos; II - o procedimento de escolha do relator, de apreciação e de julgamento dos processos; III - a atuação dos auditores de controle externo; e IV - a uniformização vinculante de entendimento entre os representantes de que trata o inciso I deste parágrafo, garantindo a aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS. § 2º Atuará nos processos relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator. § 3º O julgamento das contas a que se refere este artigo ocorrerá até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas. CAPÍTULO V DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DO CGIBS Art. 41. O CGIBS elaborará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às suas especificidades, o qual será composto de: I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e as a realizar, bem como a previsão atualizada; e b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo; II - demonstrativos da execução das: a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a receita realizada no exercício e a previsão da receita a realizar; b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação para o exercício e as despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício; e c) despesas, por função e subfunção; e III - demonstrativos dos restos a pagar. Art. 42. O CGIBS elaborará, ao final de cada quadrimestre, o relatório de gestão fiscal de que tratam os arts. 54 e 55 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às especificidades do CGIBS, com os seguintes demonstrativos: I - despesa total com pessoal; II - dívida consolidada; III - operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e IV - disponibilidade de caixa. § 1º O limite de despesa total com pessoal do CGIBS será definido na forma do seu regimento interno. § 2º Os limites globais e as condições para as operações de crédito externa e interna do CGIBS, bem como o limite global para o montante de sua dívida consolidada, serão definidos por resolução do Senado Federal. § 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos recursos de que trata o art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, referentes ao financiamento da União para instalação do CGIBS. § 4º O relatório de que trata este artigo será assinado pelo Presidente do CGIBS e pelos responsáveis indicados no regimento interno e será publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que corresponder, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico. Art. 43. O CGIBS elaborará e disponibilizará aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e à sociedade, em meio eletrônico de amplo acesso público, nos termos do regimento interno, relatórios mensais com, no mínimo, as informações relativas: I - aos recursos efetivamente arrecadados pelo CGIBS; II - aos valores totais e individualizados, por ente federativo, da arrecadação, consideradas as alíquotas de referência vigentes no período; III - aos valores totais retidos nos termos previstos no inciso I do § 4º do art. 156-A da Constituição Federal e nos arts. 131 e 132 do ADCT, de forma individualizada por tipo de retenção; IV - aos valores totais retidos e transferidos nos termos previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal, individualizados por ente federativo; V - aos valores compensados ou ressarcidos, individualizados por ente federativo; VI - ao saldo dos créditos homologados de que trata o § 3º do art. 134 do ADCT, com a respectiva compensação, individualizados por ente federativo; VII - aos valores devolvidos a pessoas físicas, à quantidade de beneficiários e ao valor da receita anulada, individualizados por ente federativo; VIII - ao valor correspondente à arrecadação destinada a cada ente federativo, segregados os valores da parte não retida e da parte relativa à distribuição; e IX - ao valor previsto no § 1º do art. 132 do ADCT, destinado a cada ente federativo. Art. 44. O CGIBS elaborará anualmente os seguintes demonstrativos, adaptados às suas especificidades: I - balanço patrimonial; II - demonstração das variações patrimoniais; III - demonstração dos fluxos de caixa; IV - balanço orçamentário; e V - balanço financeiro. Parágrafo único. A prestação de contas anual referente ao exercício financeiro anterior deverá ser apresentada até o dia 30 de abril e disponibilizada no sítio eletrônico do CGIBS. CAPÍTULO VI DO ORÇAMENTO DO CGIBS Art. 45. As receitas e as despesas orçamentárias do CGIBS constarão de demonstrativos próprios sujeitos à aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar. § 1º A receita orçamentária de que trata o caput deste artigo não se refere à parcela das receitas custodiadas pelo CGIBS que pertencem aos sujeitos passivos ou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. § 2º As despesas orçamentárias do CGIBS não constarão dos demonstrativos e dos relatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 46. Constituem receitas do CGIBS: I - o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo previsto no art. 48 desta Lei Complementar; II - os rendimentos de aplicações financeiras de suas próprias receitas; e III - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. Art. 47. O Conselho Superior do CGIBS proporá, anualmente, até 31 de julho: I - o percentual do produto da arrecadação do IBS de cada ente federativo que será destinado ao financiamento do CGIBS no exercício financeiro subsequente, o qual não poderá ser superior a 0,2% (dois décimos por cento); e II - o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro subsequente, com base na estimativa de arrecadação das receitas de que trata o art. 46 desta Lei Complementar. § 1º A estimativa de arrecadação do IBS, referida no inciso II do caput deste artigo, deverá ser incluída na proposta orçamentária, acompanhada da respectiva metodologia de cálculo. § 2º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial da União da proposta de orçamento a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS deverão manifestar-se, comunicando ao CGIBS, sobre a aprovação ou a rejeição das propostas: I - de percentual do produto da arrecadação do IBS a ser destinado ao financiamento do CGIBS, a que se refere o inciso I do caput deste artigo; e II - de orçamento do CGIBS, a que se refere o inciso II do caput deste artigo. § 3º Serão consideradas rejeitadas as propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo se houver manifestação nesse sentido da maioria absoluta dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS. § 4º A ausência de manifestação do Poder Legislativo nos prazos estabelecidos neste artigo é considerada como aprovação tácita das propostas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo. § 5º Na hipótese de rejeição das propostas de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, enquanto não for aprovado o seu orçamento, o CGIBS deverá, no respectivo exercício financeiro: I - destinar ao financiamento do CGIBS o valor de IBS utilizado na última proposta que não tenha sido rejeitada, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente; e II - realizar a programação nelas constante utilizando-se os valores constantes da última proposta que não tenha sido rejeitada corrigidos pela variação do IPCA, ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período do primeiro dia do exercício subsequente ao do último orçamento cuja proposta tenha sido aprovada até 30 de novembro do exercício em que ocorrer a rejeição da proposta mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) em cada mês. § 6º Observado o limite do orçamento referido no inciso II do caput deste artigo, o detalhamento da despesa orçamentária será aprovado pelo Conselho Superior do CGIBS. § 7º Observados os limites previstos no caput deste artigo: I - poderá a proposta orçamentária do CGIBS prever a abertura de créditos suplementares; e II - poderão ser abertos créditos especiais, mediante aprovação pelos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º deste artigo. § 8º Na ocorrência da hipótese prevista no § 5º deste artigo, o Conselho Superior do CGIBS publicará no Diário Oficial da União nova proposta a que se refere o inciso II do caput deste artigo em até 30 (trinta) dias após a rejeição do orçamento. § 9º Em caso de nova proposta, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 15 (quinze) dias. Art. 48. O CGIBS será financiado: I - pela retenção de valor equivalente ao percentual fixado nos termos do inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar sobre o produto da arrecadação corrente do IBS destinado mensalmente a cada ente federativo; e II - por outras receitas, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 46 desta Lei Complementar. § 1º Observados os critérios previstos no art. 47 desta Lei Complementar, a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo independe de autorização legislativa no orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 2º O orçamento do CGIBS poderá prever a destinação de montante equivalente a até 0,05% (cinco centésimos por cento) da arrecadação corrente do IBS a programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais, conforme dispuser o regulamento único do imposto. § 3º Caso a retenção de que trata o inciso I do caput deste artigo resulte em montante superior ao previsto no orçamento do CGIBS, o Conselho Superior do CGIBS deliberará sobre a destinação do excedente, podendo ser reservada parcela para o financiamento do orçamento de exercícios financeiros subsequentes. § 4º Sem prejuízo da destinação de recursos de que trata o § 2º deste artigo, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão prever, por meio de lei específica, percentual da arrecadação corrente do IBS para o financiamento do CGIBS, adicionalmente ao percentual previsto no inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar, destinado para programas de incentivo à cidadania fiscal por meio de estímulo à exigência, pelos consumidores, da emissão de documentos fiscais. § 5º Observados os critérios estabelecidos pelo CGIBS, os programas de que trata o § 4º deste artigo terão como objetivo a destinação às pessoas físicas de parcela do IBS incidente sobre as suas aquisições que não geram direito a crédito, podendo haver a possibilidade de destinação a entidades de direito privado sem fins lucrativos que prestem serviços de interesse público e atendam às seguintes condições: I - sejam previamente cadastradas no ente federativo ao qual seria alocada a receita do IBS incidente na operação; e II - sejam indicadas pela pessoa física adquirente do bem ou serviço. § 6º O CGIBS publicará em portal eletrônico as solicitações de operação de crédito e as operações de crédito contratadas. § 7º A contratação de operações de crédito pelo CGIBS dependerá de aprovação pela maioria dos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar. CAPÍTULO VII DAS CONTRATAÇÕES E DA PUBLICIDADE DOS ATOS NORMATIVOS DO CGIBS Art. 49. As licitações e as contratações realizadas pelo CGIBS serão regidas pelas normas gerais de licitação e contratação aplicáveis às administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 50. O CGIBS observará o princípio da publicidade, mediante veiculação de seus atos normativos, inclusive por meio eletrônico, disponibilizando-os na internet. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 51. Nos exercícios financeiros de 2026 a 2032, o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado ao financiamento do CGIBS de que trata o inciso I do caput do art. 47 desta Lei Complementar: I - será de: a) até 100% (cem por cento), limitado ao montante aprovado no orçamento do CGIBS, no exercício financeiro de 2026, observado o disposto no § 3º do art. 125 do ADCT; e b) até 50% (cinquenta por cento) nos exercícios financeiros de 2027 e 2028; e II - não poderá ser superior a: a) 2% (dois por cento) no exercício financeiro de 2029; b) 1% (um por cento) no exercício financeiro de 2030; c) 0,67% (sessenta e sete centésimos por cento) no exercício financeiro de 2031; e d) 0,5% (cinco décimos por cento) no exercício financeiro de 2032. Art. 52. O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2025 a 2028 será composto dos montantes previstos no art. 484 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, acrescidos das demais receitas previstas para o CGIBS no período. § 1º O orçamento do CGIBS para os exercícios financeiros de 2026 a 2028 será proposto pelo Conselho Superior do CGIBS e aprovado nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 47 desta Lei Complementar, não se aplicando o limite de valor previsto no referido artigo. § 2º Nos exercícios financeiros de 2029 a 2032, o valor da receita do IBS destinada à manutenção do CGIBS, prevista na proposta de orçamento do CGIBS de que trata o inciso II do caput do art. 47, não poderá ser superior à aplicação do percentual previsto nas alíneas “a” a “d” do inciso II do caput do art. 51 desta Lei Complementar sobre a estimativa de arrecadação do IBS para o respectivo exercício. § 3º Compete ao Conselho Superior do CGIBS a aprovação da proposta orçamentária do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 e de seus créditos suplementares e especiais. § 4º O CGIBS publicará no Diário Oficial da União, por meio de resolução, o orçamento do CGIBS para o exercício financeiro de 2025 no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contado da data da eleição do Presidente do CGIBS. Produção de efeitos § 5º O orçamento do CGIBS para o ano de 2026 será proposto pelo Conselho Superior em até 120 (cento e vinte) dias contados da data de eleição do Presidente do CGIBS, não se aplicando o prazo previsto no caput do art. 47 desta Lei Complementar. Produção de efeitos § 6º Para fins de custeio das despesas necessárias à instalação do CGIBS, conforme disposto no art. 14 da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, os recursos oriundos do financiamento da União ao CGIBS aportados nos exercícios financeiros de 2025 a 2028 poderão ser utilizados para pagamento de despesas correntes, inclusive despesas com pessoal, e para despesas de capital, ficando caracterizado o atendimento do disposto no inciso III e não se aplicando a vedação prevista no inciso X, ambos do caput do art. 167 da Constituição Federal, quanto a esses recursos. § 7º A abertura de créditos adicionais no período de 2026 a 2032 observará o disposto no § 7º do art. 47, com a readequação dos limites de acordo com o art. 51, ambos desta Lei Complementar. § 8º Excepcionalmente em relação ao exercício de 2025, o CGIBS publicará os relatórios previstos nos arts. 41 e 42 desta Lei Complementar até o final do mês de janeiro de 2026. Art. 53. Na instituição do órgão, o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS caberá a representante do conjunto dos Estados e do Distrito Federal. Parágrafo único. Independentemente de cessão, o CGIBS poderá solicitar a disponibilização imediata de servidores das carreiras de que trata o inciso XVI do § 1º do art. 2º desta Lei Complementar para atuarem provisoriamente na entidade até 30 de junho de 2026, permanecendo o servidor, para todos os efeitos funcionais, vinculado ao ente de origem, inclusive no que tange ao ônus remuneratório e demais encargos legais. TÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO IBS CAPÍTULO I DAS NORMAS PROCESSUAIS Seção I Disposições Preliminares Art. 54. Este Título dispõe sobre o processo administrativo tributário do IBS relativo: I - ao lançamento de ofício; II - às penalidades por descumprimento ou cumprimento em atraso de obrigações acessórias; III - ao indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento; e IV - a outros casos previstos no regulamento único do IBS, no que couber. Art. 55. No processo administrativo tributário, serão observados os seguintes princípios: I - da simplicidade; II - da verdade material; III - da ampla defesa; IV - do contraditório; V - da publicidade; VI - da transparência; VII - da lealdade e boa-fé; VIII - da motivação; IX - da oficialidade; X - da cooperação; XI - da eficiência; XII - do formalismo moderado; XIII - da razoável duração do processo; XIV - da segurança jurídica; XV - do devido processo legal; e XVI - da celeridade da tramitação. Seção II Dos Atos e dos Termos Processuais Subseção I Da Forma Art. 56. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, exceto quando a legislação expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, cumpram a sua finalidade essencial. § 1º Os atos e os termos processuais serão formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato eletrônico, conforme disciplinado em ato do CGIBS. § 2º Os documentos digitalizados pela administração tributária possuem o mesmo valor probante de seus originais físicos. Art. 57. O processo administrativo tributário terá sua formação, sua tramitação e seu julgamento realizados mediante utilização de sistema eletrônico. Parágrafo único. Competem ao CGIBS a implementação e a gestão do sistema eletrônico referido no caput deste artigo, que será utilizado pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 58. Os documentos transmitidos por meio eletrônico, com garantia de autoria, de autenticidade e de integridade, na forma estabelecida na legislação, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Art. 59. A intervenção no processo administrativo tributário será feita diretamente pela parte ou por intermédio de procurador devidamente constituído. Art. 60. São assegurados às partes o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, aduzida por escrito, permitida a sustentação oral nas sessões de julgamento, e acompanhada de todas as provas que tiver, desde que produzidas na forma e nos prazos legais. Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto para a prática do ato, extingue-se automaticamente o direito de a parte praticá-lo, salvo se provar que não o realizou por justa causa, caso fortuito ou força maior. Art. 61. A errônea denominação dada à defesa ou ao recurso não prejudicará a parte interessada, desde que observados os prazos e os demais requisitos previstos neste Título. Subseção II Dos Prazos Art. 62. Na contagem dos prazos processuais previstos neste Título, serão considerados somente os dias úteis, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, exceto se houver expressa disposição em contrário nesta Lei Complementar ou na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. § 1º Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramita o processo administrativo tributário ou deva ser praticado o ato. § 2º Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 3º No período a que se refere o § 2º deste artigo, não serão realizadas sessões de julgamento. § 4º Se não houver prazo expressamente previsto para a prática do ato a cargo da parte, o prazo será de 10 (dez) dias. § 5º Os entes federativos informarão ao CGIBS as datas não consideradas dias úteis e este fará a divulgação do calendário de dias úteis em seu sítio na internet. § 6º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, não se considera dia de expediente normal aquele em que houver instabilidade do sistema eletrônico do CGIBS necessário à execução do ato, caracterizada pela indisponibilidade: I - superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou II - entre 23h00 e 24h00. Art. 63. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e na hora do seu envio ao sistema, o que deverá ser comprovado ao interessado mediante fornecimento de protocolo eletrônico. Parágrafo único. Quando o ato processual tiver que ser praticado por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24h do último dia. Subseção III Das Intimações Art. 64. Observado o disposto no § 4º do art. 62 desta Lei Complementar, ato do CGIBS disporá sobre a forma e o prazo de intimação das partes. § 1º As intimações dos atos do processo administrativo tributário serão feitas por intermédio do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) ou por meio do sistema de comunicação eletrônica, nos termos, respectivamente, dos arts. 332 e 333 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. § 2º Considera-se intimado o sujeito passivo após 10 (dez) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no DTE ou no sistema de comunicação eletrônica, caso o sujeito passivo não efetue a consulta durante esse prazo ao DTE ou ao sistema de comunicação eletrônica. Subseção IV Dos Vícios e das Nulidades Art. 65. A administração tributária deve anular os próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. Art. 66. São nulos: I - os atos praticados por autoridade, por órgão ou por servidor incompetente ou impedido; II - os atos praticados e as decisões proferidas com preterição do direito de defesa; III - as decisões não fundamentadas; IV - os atos lavrados com erro na identificação do sujeito passivo, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo; e V - as intimações feitas sem observância das prescrições legais, observado o disposto no § 2º deste artigo. § 1º É nulo, nos termos do inciso II do caput deste artigo, o auto de infração lavrado sem observância do disposto no parágrafo único do art. 330 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. § 2º O comparecimento do interessado no processo administrativo tributário supre a falta ou a irregularidade da intimação. § 3º A nulidade de qualquer ato somente prejudica os atos posteriores que dele diretamente dependam ou sejam consequentes. § 4º Ao declarar a nulidade, a autoridade julgadora indicará os atos por ela atingidos e ordenará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo. § 5º A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade. § 6º O sujeito passivo não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha concorrido. § 7º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. § 8º A nulidade deverá ser arguida na primeira oportunidade que a parte dispuser, sob pena de preclusão, exceto as que sejam cognoscíveis de ofício pela autoridade julgadora. § 9º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se impedido o julgador que tenha: I - sido autuante, autor da manifestação fiscal ou responsável pelo controle de qualidade da autuação, ou quando qualquer uma dessas atividades tenha sido exercida pelo seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; II - participado de diligência; III - subscrito resposta a consulta formulada pelo sujeito passivo relativa a matéria versada no processo; IV - interesse econômico ou financeiro, por si ou por seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau; V - sido ou ainda seja contabilista, advogado, consultor ou empregado do sujeito passivo; VI - vínculo, como sócio ou como empregado, com a sociedade de advogados, de contabilistas ou economistas, ou com a empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo administrativo tributário; ou VII - vínculo, na condição de sócio ou membro de conselho, de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo, por si, por seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau. § 10. O julgador deverá apresentar ao Presidente da Câmara ou Turma de Julgamento, no início de cada novo mandato, lista de empresas com as quais manteve ou mantém algum tipo de relação que possa enquadrar-se nas hipóteses previstas no § 9º deste artigo e atualizá-la sempre que necessário. § 11. O impedimento poderá também ser declarado durante a sessão de julgamento, hipótese em que o processo será redistribuído para outra Câmara ou Turma de Julgamento, devendo essa circunstância ser consignada em ata. § 12. As irregularidades, as incorreções e as omissões diferentes das referidas neste artigo não importarão nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, exceto se este lhes houver dado causa ou quando não influírem na solução do litígio. § 13. Na hipótese de ocorrer erro na identificação do sujeito passivo em lançamento de ofício que contenha múltiplos autuados, não será declarada a nulidade da exigência fiscal se pelo menos um deles estiver corretamente identificado, excluindo-se do polo passivo aquele erroneamente qualificado. CAPÍTULO II DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Seção I Disposições Gerais Art. 67. O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício. § 1º O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício. § 2º As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados: I - de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente; ou II - que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos. § 3º Nos casos dos incisos I e II do § 2º deste artigo, a prova apresentada após a impugnação será apreciada diretamente pela instância perante a qual se encontrar o processo. § 4º A parte contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação. § 5º Na impugnação, caso o sujeito passivo reconheça parcialmente o crédito tributário lançado, o montante incontroverso será encaminhado à cobrança administrativa. § 6º Juntamente com as provas a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser requeridas diligências ou perícias, com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob pena de preclusão. § 7º No caso de perícia, o sujeito passivo deverá indicar o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu assistente técnico. Art. 68. A impugnação e os recursos serão indeferidos pela autoridade competente se intempestivos, postulados ou assinados por pessoa sem legitimidade ou ineptos, vedada a recusa de seu recebimento ou protocolização. § 1º A impugnação e os recursos serão considerados: I - intempestivos, quando apresentados fora do prazo legal; II - com vício de ilegitimidade de parte, quando postulados ou assinados por pessoa sem capacidade ou competência legal para fazê-lo, inclusive em caso de ausência de legítimo interesse ou de ilegalidade da representação; e III - ineptos, quando: a) não contenham pedido ou seus fundamentos; b) contenham pedido relativo a matéria estranha à legislação tributária aplicável ao lançamento do tributo contestado; ou c) não contenham elementos essenciais à identificação do sujeito passivo, inclusive sua assinatura ou a assinatura de seu representante legal ou procurador legalmente constituído. § 2º A impugnação e o recurso intempestivos não suspendem nem mantêm a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. § 3º Se houver sido suscitada a tempestividade como preliminar, a impugnação ou o recurso serão encaminhados à instância julgadora competente. § 4º Não caberá recurso da decisão colegiada a que se refere o § 3º deste artigo que decidir pela intempestividade. § 5º Verificadas as irregularidades da representação a que se referem o inciso II e a alínea “c” do inciso III do § 1º deste artigo, o contribuinte será intimado para saná-las em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e nulidade dos atos praticados e dos que lhes forem consequentes. Seção II Das Diligências Art. 69. No exame da matéria em litígio, a autoridade julgadora não ficará adstrita às razões de fato ou de direito invocadas, podendo determinar a realização de quaisquer diligências, ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas. § 1º A decisão que determinar a realização da diligência deve conter a motivação do ato. § 2º Deliberada a diligência, é vedado à autoridade incumbida de sua realização recusar-se a cumpri-la. Art. 70. Quando não estabelecido de forma expressa pela autoridade julgadora, o prazo para cumprimento de diligência será de 20 (vinte) dias úteis, prorrogável mediante pedido devidamente justificado, formulado pela autoridade responsável pela sua realização. Art. 71. A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar. Seção III Da Desistência e da Revelia Art. 72. Opera-se a desistência do litígio na esfera administrativa: I - expressamente, por pedido do sujeito passivo; ou II - tacitamente: a) pelo pagamento, pelo parcelamento ou pela compensação do crédito tributário em litígio; b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto do processo administrativo tributário, devendo a circunstância ser reconhecida pela autoridade julgadora, após colher a manifestação da autoridade competente, caso necessário; ou c) pela não apresentação tempestiva do recurso. § 1º Se houver vários interessados no processo administrativo tributário, a desistência atinge somente quem a tenha formulado ou tenha nela incorrido. § 2º Quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, não se opera a desistência tácita a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo em relação à matéria diferenciada, a qual terá prosseguimento. Art. 73. Se não for cumprida a exigência ou apresentada defesa no prazo legal, o sujeito passivo será considerado revel. Seção IV Dos Provimentos Vinculantes Art. 74. No âmbito do processo administrativo tributário, serão observados, desde que ausentes fundamentos relevantes para distinção: I - os enunciados das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 103-A da Constituição Federal; II - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na forma do § 2º do art. 102 da Constituição Federal; III - as decisões transitadas em julgado proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso que tenham declarado inconstitucional dispositivo legal cuja execução tenha sido suspensa por resolução do Senado Federal, na forma do inciso X do caput do art. 52 da Constituição Federal; IV - as decisões transitadas em julgado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça proferidas na sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, na forma do inciso III, in fine, do art. 927 e dos arts. 928 e 1.036 a 1.041 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); V - as súmulas editadas pelo CGIBS, nos termos do § 1º do art. 81 desta Lei Complementar; e VI - as decisões da Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS de que trata o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Parágrafo único. Ressalvado o disposto neste artigo, é vedado às autoridades julgadoras, no âmbito do processo administrativo tributário, afastar a aplicação ou deixar de observar a legislação tributária sob o fundamento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Seção V Das Espécies Recursais Subseção I Disposições Preliminares Art. 75. Observados os requisitos específicos previstos nesta Lei Complementar e em ato do CGIBS, poderão ser interpostos os seguintes recursos no âmbito do contencioso administrativo: I - recurso de ofício; II - recurso voluntário; III - recurso de uniformização; e IV - recurso especial, na forma do art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. § 1º Exceto se houver disposição expressa em contrário ao previsto neste Título, o prazo para a interposição de recurso e das respectivas contrarrazões, quando cabíveis, será de 20 (vinte) dias, contado da intimação do ato recorrido ou da intimação do ato de interposição do recurso, respectivamente. § 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado em dobro quando a parte vencida for a administração tributária dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Art. 76. A tramitação e o julgamento do processo administrativo tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS, em razão: I - do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços); ou II - da menor complexidade da matéria, tais como: a) indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento; b) exclusão de programas especiais de parcelamento; c) indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Produção de efeitos Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar. Subseção II Do Recurso de Ofício Art. 77. O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública. § 1º A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria decisão. § 2º Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos. § 3º Não caberá recurso de ofício: I - da decisão contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS; II - quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original; III - na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário; IV - da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação; V - da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou VI - no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar. § 4º O valor de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em caráter nacional. § 5º Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária deverá manifestar-se previamente à decisão. § 6º Ato do CGIBS poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício, em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração. Subseção III Do Recurso Voluntário Art. 78. Das decisões de primeira instância contrárias ao sujeito passivo, caberá recurso voluntário ao colegiado de segunda instância. § 1º O recurso voluntário admitido devolve o conhecimento de toda a matéria nele versada. § 2º O recurso interposto pelo sujeito passivo de parte da decisão implica reconhecimento da parte não recorrida. Subseção IV Do Recurso de Uniformização em Relação à Legislação Específica do IBS Art. 79. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional. § 1º Poderão interpor o recurso de uniformização: I - a representação da Fazenda Pública; ou II - o sujeito passivo. § 2º Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela Câmara Superior do IBS. § 3º O recurso de uniformização não será conhecido se: I - adotar como paradigma decisão que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação superveniente; ou II - contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS. § 4º Será admitida a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto. § 5º O recurso conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da divergência. § 6º Não é cabível a interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. § 7º Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo. Seção VI Do Pedido de Retificação Art. 80. Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio. § 1º Poderão apresentar o pedido de retificação: I - a representação da Fazenda Pública; ou II - o sujeito passivo. § 2º A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso. § 3º A decisão relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido. § 4º O pedido de retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada. § 5º Da decisão que não conhecer ou rejeitar o pedido de retificação não caberá novo pedido de retificação. Seção VII Do Incidente de Uniformização Relativo à Legislação Específica do IBS Art. 81. É cabível a proposição de incidente de uniformização perante a Câmara Superior do IBS em relação à legislação específica do IBS: I - de matérias repetitivas, quando houver julgamentos reiterados sobre a mesma questão de direito; II - da decisão de segunda instância que deixar de aplicar os provimentos vinculantes previstos no art. 74 desta Lei Complementar. § 1º O julgamento do incidente de uniformização de matérias repetitivas fixará tese sobre a matéria, e caberá à Câmara Superior do IBS editar súmula que terá caráter de provimento vinculante a partir de sua publicação no Diário Eletrônico do CGIBS. § 2º O efeito vinculante de que trata o § 1º deste artigo alcança também todas as impugnações e recursos, pendentes ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito. § 3º Caberá revisão da tese firmada no incidente de uniformização pelo CGIBS, de ofício ou mediante pedido dos legitimados a que se referem os arts. 84 e 87 desta Lei Complementar. § 4º Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do incidente de que trata este artigo. Subseção I Do Cabimento do Incidente de Uniformização por Repetição de Julgamentos Art. 82. O incidente de uniformização de que trata o inciso I do caput do art. 81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção. Art. 83. A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta Subseção deverá estar acompanhada de 5 (cinco) decisões definitivas proferidas por Câmara de Julgamento de segunda instância ou por 3 (três) decisões proferidas pela Câmara Superior do IBS, por, no mínimo, maioria de votos, em sessões de julgamento distintas, sob pena de não conhecimento. Art. 84. Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção: I - a representação da Fazenda Pública; II - os Presidentes das Câmaras de Julgamento de segunda instância ou da Câmara Superior do IBS. Parágrafo único. O incidente de uniformização previsto nesta Subseção não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Subseção II Do Cabimento do Incidente de Uniformização por Inobservância de Provimento Vinculante do CGIBS Art. 85. O incidente de uniformização de que trata o inciso II do caput do art. 81 desta Lei Complementar observará o disposto nesta Subseção. Art. 86. A suscitação do incidente de uniformização previsto nesta Subseção deverá estar acompanhada da indicação do provimento vinculante proferido ou editado pelo órgão responsável do CGIBS que deixou de ser aplicado pela decisão de segunda instância. Art. 87. Poderão suscitar o incidente de uniformização previsto nesta Subseção: I - a representação da Fazenda Pública; II - o sujeito passivo. Parágrafo único. O incidente de uniformização previsto nesta Subseção suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. CAPÍTULO III DOS ÓRGÃOS DE •••