Cobranças de taxas indevidas em hospedagem geram condenação por danos morais e materiais em Natal
O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma plataforma de hospedagem e uma administradora de imóveis a restituírem valores cobrados indevidamente de uma consumidora. A sentença é do juiz Jessé de Andrade Alexandria e reconhece a irregularidade na exigência de pagamento adicional no momento do check-in, resultando em indenização por danos morais.
De acordo com o processo, a consumidora realizou reserva de hospedagem por meio da plataforma, no valor de R$ 2.014,00, já incluída taxa de limpeza de R$ 150,00. Ao chegar ao local, no entanto, foi surpreendida com a exigência de pagamento adicional de R$ 1.300,00, sendo R$ 1.000,00 a título de caução e R$ 300,00 referentes à taxa de energia.
Após a estadia, a consumidora ainda teve valores retidos sob a alegação de “sujeira excessiva”, mesmo já tendo pago taxa de limpeza, recebendo apenas reembolso parcial de R$ 820,00. Assim, a cliente sustentou que as cobranças foram abusivas, especialmente por terem sido exigidas no momento do check-in, condicionando o acesso ao imóvel ao pagamento adicional. Diante disso, pediu a restituição dos valores indevidamente retidos e indenização por danos morais.
Em contestação, a plataforma alegou falta de legitimidade para responder a ação, afirmando atuar apenas como intermediadora entre hóspedes e anfitriões, além de defender a inexistência de falha na prestação do serviço. Já a administradora do imóvel sustentou a regularidade das cobranças, argumentando que as taxas de energia e caução estavam previamente previstas nas regras do anúncio.
Sentença reconhece ilegalidade na cobrança extra
Após análise do caso, o magistrado rejeitou a alegação de ilegitimidade da plataforma, destacando que ela integra a cadeia de fornecimento do serviço, sendo responsável solidária pelos danos causados ao consumidor. “No caso concreto não se verifica engano justificável. Ao contrário, as cobranças foram realizadas de forma consciente pelas fornecedoras, inclusive condicionando o ingresso da autora no imóvel ao pagamento adicional, circunstância que evidencia prática abusiva e afasta a aplicação da exceção legal”, escreveu o juiz Jessé de Andrade em sua sentença.
Diante desse cenário, o magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço e considerou indevida a cobrança adicional de limpeza. “A autora foi compelida a realizar pagamento adicional no momento do check-in para viabilizar o ingresso no imóvel previamente reservado e pago, situação que ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. Soma-se a isso a posterior retenção indevida de valores, circunstâncias que evidenciam falha na prestação do serviço e violação aos direitos do consumidor”, destacou o magistrado.
Ao entender que a situação ultrapassou o mero aborrecimento, foi fixada indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, uma vez que a cliente foi obrigada a pagar valores extras para ter acesso ao imóvel já reservado e pago. Além disso, o juiz Jessé de Andrade Alexandria determinou a restituição em dobro de R$ 450,00 que foram cobrados indevidamente referentes à taxa de energia e limpeza, totalizando R$ 900,00.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte