CLÁUSULAS GRAVADAS EM BENS IMÓVEIS, POR DOADOR JÁ FALECIDO, NÃO PODEM SER CANCELADAS
Rosângela Maria Bens imóveis, gravados por doador, já falecido, no ato da doação, com cláusulas de inalienabilidade, de impenhorabilidade e de incomunicabi-lidade, não podem ter tais cláusulas canceladas. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal que não conheceu do recurso especial dos donatários Beatriz Aguiar Maia Saliba e outros. Eles foram à Justiça, pretendendo obter o cancelamento das cláusulas, para que fosse efetuada a venda do imóvel, já velho. Alegaram dificuldade para gerir o imóvel, que necessita de reforma urgente, não gerando rendimentos razoáveis e causando prejuízos aos donatários. Os proprietários afirmaram, ainda, que o aumento no número de sucessores tornaria mais recomendável a venda. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, manteve a sentença, entendendo ser “inadmissível a pretensão dos donatários de verem cancelar as cláusulas de inalienabilidade, de incomunicabilidade e de impenhora-bilidade, gravadas por doador já falecido, no ato de doação de imóvel, eis que o aumento do número de sucessores e a dificuldade de gerência dos imóveis não eliminam a restrição imposta à propriedade quanto ao poder de •••
(STJ, Processo: Resp 327156)