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BDI Nº.3 / 1995 - Assuntos Cartorários Voltar

CESSÕES DE COMPROMISSO E O REGISTRO IMOBILIÁRIO

Os membros do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA inegavelmente são portadores de alto saber jurídico e de comprovada competência funcional. Contudo, suas decisões tem valor informativo e não vinculativo às outras autoridades judiciárias do mesmo nível ou de nível inferior hierarquicamente. Não são também imutáveis. Podem ser alteradas. Quando alteradas e conflitantes, qual a que deve prevalecer? Inegavelmente a que mais se enquadra com o direito e que melhor o aprecia na sua aplicabilidade, considerando sempre a regra expressa em lei: o fim social e as exigências do bem comum (Art. 5º da L.I.C.C.). Esse preâmbulo é feito para justificar nossa apreciação sobre duas decisões conflitantes do CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Estado de São Paulo, sobre assunto contido no título deste comentário. 2 - Decidiu o Egrégio Conselho no Processo Nº 17.486-0/6 - da Comarca de Santos - SP - (in Diário da Justiça, 24 de fevereiro de 1994, p g. 53) que, quando o Oficial aprecia para registro uma escritura de venda e compra de um IMÓVEL, e no seu contexto consta a existência de compromisso anterior e de cessões desse compromisso, torna-se obrigatório para o registro da escritura de venda e compra, não só o registro prévio do compromisso bem como todas as cessões mencionadas na escritura. Assim deixou expresso o então Conselho, através de voto do Relator Desembargador JOSÉ ALBERTO WEIS DE ANDRADE: "Havendo figuração de terceiros no título (cuja referência, aliás, também não era exigível pela ausência de inscrição), todavia, o prévio acesso da promessa anterior é obrigatória, em atenção ao princípio da continuidade dos registros. Do contrário, permitir-se-ia a transferência de direitos •••