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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

Cessão de posse a sobrinho não é doação e pode ser revogada em vida

A 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou o pedido de um homem que buscava ser reconhecido como coproprietário e ter a posse de um imóvel em Florianópolis. O colegiado concluiu que a cessão de posse com cláusula de usufruto, feita pela tia em favor de dois sobrinhos, não teve natureza de doação e podia ser revogada em vida. Assim, manteve-se a propriedade com a autora da cessão e se considerou válida a disposição testamentária que excluiu seus colaterais, uma vez que não integram a classe de herdeiros necessários.

O autor da ação alegou ter recebido o imóvel como doação. Segundo o processo, em 1981, quando ele tinha 15 anos, a tia lavrou escritura pública de cessão e transferência de posse a um casal de sobrinhos, com efeito futuro caso viesse a falecer. Ela, contudo, permaneceu como usufrutuária e manteve o controle do bem. Anos depois, diante de conflitos familiares, registrou novo documento em dezembro de 2001, quando revogou aquela manifestação de vontade. A tia faleceu no decorrer da ação. Após perder em 1º grau, o sobrinho recorreu ao TJSC e argumentou que, se a intenção da tia era revogar uma doação, deveria ter ajuizado ação específica no prazo de um ano, previsto para hipóteses de revogação.

A 1ª Câmara rejeitou o argumento e confirmou que não houve doação, mas apenas indicação de futura transmissão, que pôde ser modificada pela proprietária enquanto viva. “(...) as provas acostadas aos autos comprovam que a proprietária do bem apenas indicou o autor como seu futuro herdeiro, retificando sua vontade em documentos posteriores. Além disso, a disposição do bem pela requerida confirma que esta não desejava doar o imóvel ao requerente, mesmo porque continuou exercendo os poderes da posse e propriedade”, registrou o desembargador relator (Apelação n. 0301177-81.2018.8.24.0023/SC).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina