CESSÃO DE PONTO COMERCIAL DE SHOPPING CENTER A TERCEIROS
Mário Cerveira Filho (*) Nos contratos de locação de shopping centers, ou nas normas gerais regedoras do empreendimento, geralmente, existe cláusula específica quanto à cessão do ponto comercial, que estipula uma quantia referente a sua transferência, sendo sempre necessária a anuência do empreendedor. O direito de o lojista ceder o ponto comercial está intimamente relacionado com o prazo previsto no contrato de locação, uma vez que dificilmente haveriam interessados em negociar a transferência, com contratos já vencidos ou naqueles que não ensejam direito à ação renovatória. Caso o lojista tenha firmado com o empreendedor um contrato de locação que lhe dá direito a renovação compulsória, e desde que haja uma proposta comercial de terceiro interessado, comprovadamente idôneo, com a exibição de toda a documentação pertinente e do mesmo ramo de atividade, não há que se falar em recusa do empreendedor, desde que seja paga a taxa de transferência estabelecida, que varia de 6 (seis) a 20 (vinte) alugueres. Mesmo que haja cláusula contratual expressa, que outorgue •••
Mário Cerveira Filho (*)