Caern é condenada a indenizar comerciante por danos em imóvel após inspeção
O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação de obrigação de fazer movida por um homem contra a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) devido a uma coluna de concreto de um imóvel comercial ter sido danificada após uma inspeção executada pela parte ré. De acordo com a sentença, da juíza Hadja Rayanne, a danificação da estrutura gerou transtornos relevantes.
De acordo com os autos do processo, no dia 5 de agosto do ano passado, em Natal, a parte ré executou, de maneira imprudente, uma inspeção em um imóvel comercial do autor da ação. Consta também nos autos que, durante esse procedimento, a Caern acabou danificando uma coluna de concreto de sustentação do imóvel.
Após o acontecido, a Caern mandou uma equipe até o local que, de acordo com os autos, sem realizar nenhum tipo de perícia antes, fez um reparo grosseiro, cortando a coluna de concreto e executando um remendo que não ajudou a recompor a integridade da estrutura do pilar. Além disso, o serviço feito pela parte ré teve como resultado vários novos vazamentos na propriedade do autor.
Por sua vez, a parte ré alegou que não houve intervenção estrutural, pois a sua atuação se limitou ao atendimento externo, correção de vazamento em ramal antigo e recomposição de calçada. Além disso, a Caern também afirmou que o problema originário era um ramal antigo degradado, e que a afirmação de corte de coluna não encontra amparo em prova técnica. Levando isso em consideração, a ré argumentou que não há responsabilidade civil, tendo em vista que não foram comprovados os defeitos na prestação de serviço.
Análise do caso
Ao realizar a análise do caso, a magistrada responsável rejeitou a preliminar da parte ré, alegando que o contexto e os fatos apresentados nos autos são suficientes. “Ainda que a ré afirme que não houve corte de coluna ou dano estrutural, tal alegação não se sobrepõe à documentação produzida pelo autor imediatamente após os fatos, que demonstra o dano compatível com a narrativa inicial. A concessionária, além disso, não apresentou prova hábil para afastar o nexo causal”, escreveu a juíza na sentença, destacando que a falha na prestação de serviço ficou configurada.
Além disso, a juíza entendeu que os danos estruturais e os vazamentos observados após a intervenção da Caern foram comprovados. Ela considerou que o reparo foi devidamente executado pela parte ré. Com isso, reconheceu que a obrigação de fazer, em relação aos reparos, foi cumprida pela Caern, restando cabível a análise exclusiva do pedido de indenização. “A situação narrada ultrapassa meros aborrecimentos. A danificação de coluna estrutural de imóvel comercial, gerando risco potencial, interrupções e transtornos relevantes ao cotidiano do negócio, caracteriza lesão à esfera extrapatrimonial do autor”, destacou a magistrada na sentença.
Levando em consideração o que foi narrado durante o processo, a magistrada julgou parcialmente procedente a ação movida pelo autor e condenou a Caern a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte