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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

Banco é condenado a indenizar por atraso em entrega de imóvel popular

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou uma sentença que condena a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais por causa do atraso na entrega de um imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida — Entidades.

O colegiado considerou jurisprudência própria e do Superior Tribunal de Justiça para dar razão ao mutuário. O STJ já decidiu, no julgamento do Tema Repetitivo 996, que no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, “o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado”.

Na sentença da 2ª Vara Federal de Dourados (MS), foi estabelecido que a Caixa deverá pagar indenização por lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor atualizado do imóvel por mês de atraso, incidindo entre a data prevista para a conclusão do empreendimento (16 de junho de 2015) e a efetiva entrega da obra (21 de maio de 2018). Quanto à indenização por danos morais, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil.

Três anos depois
A Caixa apelou ao TRF-3 sustentando ilegitimidade passiva — situação em que o réu não tem responsabilidade legal sobre o caso— e pleiteando o afastamento ou a limitação das indenizações por lucros cessantes e por danos morais.

A desembargadora Audrey Gasparini, relatora do processo, considerou razoável a fixação de indenização de 0,5% sobre o valor do imóvel, por mês, como quantia estimada pela locação do bem. “Tal entendimento está em consonância com julgado do STJ que entendeu razoável a fixação de 0,5% a 1% do valor do bem como o equivalente ao do aluguel.”

O imóvel foi adquirido no âmbito de programa habitacional direcionado à população de baixa renda e entregue cerca de três anos depois da data estipulada em contrato. Para a magistrada, a situação “ultrapassa o mero aborrecimento, já que atinge o próprio direito à moradia da parte autora, o que justifica a condenação da ré por danos extrapatrimoniais”.

Em relação aos danos morais, a relatora observou que o montante arbitrado de R$ 5 mil não foi exorbitante, sendo fixado com razoabilidade e proporcionalidade em relação à conduta ilícita. Por fim, a 2ª turma negou provimento ao recurso da Caixa e manteve o teor da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.

Apelação Cível 5001637-09.2023.4.03.6002

Fonte: ConJur