Atos de regularização de imóvel pelo município impedem desocupação liminar
Embora a ocupação de bem público configure detenção precária, indícios de que a administração municipal cobrou impostos e instaurou procedimentos para regularizar a área criam peculiaridades que recomendam cautela. Nesse cenário, o juízo deve evitar a execução imediata de medidas extremas de reintegração de posse.
Este foi o entendimento do desembargador Rodrigo de Silveira, do Tribunal de Justiça de Goiás, suspendeu uma decisão que determinava a retirada de moradores de um imóvel em um condomínio residencial, em Goiânia.
O município ingressou com uma ação afirmando que o espaço, um remanescente de sistema viário e área verde, estava sendo ocupado de forma irregular pelos moradores. Após fiscalização administrativa e notificação extrajudicial, a prefeitura requereu a retomada do imóvel.
No primeiro grau, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da Comarca de Goiânia deferiu o pedido da prefeitura e determinou a desocupação voluntária em 30 dias, sob pena de reintegração forçada.
O ocupante recorreu da ordem ao TJ-GO. Ele argumentou que a situação está consolidada há quase duas décadas e é reconhecida pela própria prefeitura, que conduziu processos administrativos para alienar a área a seu favor.
O agravante apontou que houve a cobrança de tributos, como o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), além da elaboração de laudo de avaliação, o que gerou uma expectativa legítima de regularização definitiva.
Sustentou também que a administração alterou seu posicionamento de forma abrupta apenas no ano de 2024.
Anuência do município
Ao analisar o recurso, o relator acolheu os argumentos do morador. O magistrado ressaltou que a jurisprudência consolidada considera a invasão de área pública insuscetível de proteção possessória. No entanto, apontou que o caso apresenta particularidades que extrapolam uma invasão clandestina ordinária, uma vez que a prefeitura instaurou procedimentos para avaliar a venda do lote aos ocupantes desde o ano de 2008.
O julgador indicou que os documentos apresentados demonstram pareceres favoráveis à alienação e a efetiva cobrança de impostos sobre o imóvel, o que justifica um exame mais cauteloso das provas antes da retirada forçada.
“Embora tais circunstâncias não sejam suficientes, por si sós, para transferir propriedade de bem público ou afastar sua natureza jurídica, revelam situação fática e administrativa singular, apta a justificar maior aprofundamento probatório antes da implementação de medida possessória extrema consistente na retirada compulsória dos ocupantes”, avaliou o desembargador.
O relator destacou ainda o risco de dano irreversível para o ocupante, já que a reintegração imediata da posse poderia levar à destruição de uma casa estabelecida há bastante tempo no local, antes da análise detalhada da controvérsia pela Justiça.
“O perigo de dano igualmente se encontra evidenciado, considerando que a imediata execução da ordem reintegratória poderá ocasionar remoção forçada dos ocupantes, com potencial demolição de moradia consolidada há longo período, circunstância apta a gerar consequências práticas de difícil reversão”, concluiu.
Os advogados Eduardo Sena e Gabriela Braga, do escritório Augusto Sena Advogados Associados, representaram o morador no processo.
Agravo de Instrumento 5393798-61.2026.8.09.0051
Fonte: ConJur