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BDI Nº.5 / 2005 - Comentários & Doutrina Voltar

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL

Alexandre Gontijo (*) De início, cabe ressaltar que o instituto da alienação fiduciária de bem imóvel foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.514, de 20 de novembro de 1997, e está regulada nos seus artigos 22 a 32, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 2.223, de 4 de setembro de 2001. Pode-se extrair dos dispositivos legais da mencionada lei que o relator do projeto, Deputado Ricardo Izar, teve como objetivo inserir no sistema financeiro imobiliário uma forma de estimular o financiamento imobiliário, bem como instituir procedimentos extrajudiciais de cobrança e leilão do imóvel, visando a manutenção do fluxo do retorno dos empréstimos, quer para atender o interesse do grupo de adquirentes, quer para atender o interesse coletivo de oferta de crédito. Isso se deu pelo fato de que, até então, para garantir o cumprimento das obrigações assumidas em contratos de compra e venda de imóveis, as construtoras e agentes imobiliários utilizavam o instituto da hipoteca. Ora, após ter sido utilizada por mais de um século, a hipoteca, meio tradicional de realização de garantia, não mais satisfazia a uma sociedade industrializada, pois apresentava graves desvantagens pelo custo e morosidade em sua execução. Pois bem. A alienação fiduciária de bens imóveis, a teor do que dispõe o artigo 22, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. É de se verificar que o proprietário do imóvel dado em alienação fiduciária celebra com pessoa física ou jurídica, a compra e venda do imóvel, transferindo a propriedade para o comprador. O comprador, por sua vez, dá o imóvel como garantia ao pagamento das prestações constantes do financiamento - o contrato principal. Assim, o fiduciante, comprador, detém a posse direta do imóvel, além de se tornar titular do direito de readquirir a propriedade do imóvel, enquanto que o credor, incorporador, que recebe o imóvel com escopo de garantia, a posse indireta e a propriedade resolúvel. A propriedade do credor é resolúvel, pois extinguir-se-á se e quando ocorrer a condição a que está subordinada, e essa condição é o •••

Alexandre Gontijo (*)