Advogados comprovam ocupação indevida de terra destinada à reforma agrária no interior do Amazonas
Compartilhamento: Advogados comprovam ocupação indevida de terra destinada à reforma agrária no interior do Amazonas Advogados comprovam ocupação indevida de terra destinada à reforma agrária no interior do Amazonas Advogados comprovam ocupação indevida de terra destinada à reforma agrária no interior do Amazonas
A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou ocupação indevida por posseiro de 7,2397 hectares de terra destinada à reforma agrária em Iranduba, no interior do Amazonas. A decisão foi obtida em ação proposta pela Procuradoria da União no Estado do Amazonas (PU/AM), que tinha como objetivo a declaração de propriedade exclusiva das terras e, consequentemente, sua restituição à União.
A área de 7,2397 hectares faz parte de um terreno denominado Pic Bela Vista, de 78.546,0754 hectares medidos e demarcados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O local é destinado ao Programa de Regularização Fundiária do Governo Federal, mais conhecido como Terra Legal, que tem como objetivo regularizar áreas da União ocupadas irregularmente por posseiros.
A procuradoria comprovou que o posseiro estava utilizando a área em benefício particular, loteando e comercializando ilegalmente o imóvel. Segundo os advogados da União, após denúncia, o coordenador do Programa Terra Legal, acompanhado de um técnico agrícola, vistoriou o local e constatou a realização de desmatamento, queimada, abertura de ruas com piquetes de madeira, placas com anúncio de vendas de lotes, postes em alvenaria cravados e amontoados.
De acordo com a PU/AM, a ocupação irregular da terra acabou gerando prejuízos ambientais e barreiras econômicas para os agricultores que integram o grupo sem título de posse definitivo, uma vez que os imóveis públicos não são adquiridos por usucapião - modo de aquisição da propriedade que se dá pela posse prolongada da área, de acordo com os requisitos legais.
Por outro lado, o réu assegurou que está trabalhando para legalizar o loteamento e garantiu ter adquirido o imóvel legalmente de posseiro que teria a posse mansa e pacífica da área por mais de 10 anos. Como prova, apresentou recibo de compra e venda de benfeitorias no valor de R$ 1,5 milhão referente à área de 40 hectares, apesar de a área medida e demarcada contar com apenas 7,2397 hectares.
Entretanto, a 3° Vara de Seção Judiciária do Amazonas confirmou a ocupação e utilização indevida pelo réu, pelo fato de as terras terem sido vendidas irregularmente a ele, já que ambas as partes não possuíam a concessão de título e, mesmo se tivessem, não seria permitido o loteamento e a venda da área, destinada à reforma agrária.
Dessa forma, o magistrado acolheu os argumentos da AGU, declarou a exclusiva propriedade sobre as terras em discussão e determinou a desocupação da área indevidamente ocupada pelo posseiro.
A PU/AM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.: Processo n° 3165-39.2013.4.01.3200 - 3° Vara de Seção Judiciária do Amazonas.
Filipe Marques
Advocacia Geral da União - AGU, 30.10.2014