A AÇÃO REVISIONAL NÃO INTERFERE NA RENOVATÓRIA - EFEITO EXCLUSIVAMENTE DEVOLUTIVO NAS APELAÇÕES DAS SENTENÇAS PROFERIDAS EM AÇÕES RENOVATÓRIAS
Pergunta: É cabível ou não a ação revisional, sendo que está em trâmite uma ação renovatória (citações doutrinárias e jurisprudenciais). Fatos: Tenho um cliente, o qual é proprietário de um imóvel que atualmente encontra-se locado para a Esso. A locação foi firmada pelo período de 10 anos, tendo seu início aos 02 de dezembro de 1992, e seu término previsto para 02 de dezembro de 2002. O pagamento do aluguel foi realizado à vista, mas mesmo assim, estipulou-se qual seria o valor mensal. Neste contrato de locação, havia uma disposição onde dizia que o contrato seria renovado por mais 60 meses após seu término, salvo se houvesse uma notificação de qualquer das partes em sentido contrário, e no prazo estipulado. O meu cliente, tempestivamente, notificou a locatária informando que não havia interesse na renovação. Sendo assim a locatária, por meio do disposto na Lei 8.245/91, exerceu seu direito de renovação e junto ao foro de Barueri (situação do imóvel) pleiteou a renovação do contrato por 60 meses. Ocorre que, a D. Juíza da 6ª Vara Cível daquela Comarca, apesar de reconhecer que a notificação foi tempestiva, equivocadamente, extinguiu o processo sem julgamento do mérito (carência de ação), alegando que bastava executar o contrato de locação, por ser um título executivo. Até concordaria, e acataria, haja vista ser meu entendimento, se ela dissesse que a cláusula que afasta o direito à renovação é nula, mas não fazer o que fez. Sendo assim, em meados de janeiro de 2003, a locatária apelou, e até o momento o processo ainda não foi distribuído ao 2º TAC. Em •••