I. RENDA - PESSOAS FÍSICAS - TRIBUTAÇÃO - NORMAS
Instrução Normativa SRF nº 2, de 07.01.93 (DOU-I 25.01.93) Dispõe sobre normas de tributação relativas à incidência do imposto de renda das pessoas físicas. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, resolve: CONTRIBUINTES Art. 1º - São contribuintes do imposto de renda todas as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no País, nos termos da legislação do imposto de renda, que aufiram rendimentos tributáveis. RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS Art. 2º - Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os seguintes rendimentos: (...) III - o valor locativo do prédio construído, quando ocupado por seu proprietário ou cedido gratuitamente para uso do cônjuge ou de parentes de primeiro grau; (...) XIX - o valor dos bens ou direitos adquiridos por doação ou herança; (...) XXXI - a correção monetária do custo de aquisição dos bens móveis ou imóveis e direitos; (...) XXXIII - o valor correspondente ao percentual anual de redução do ganho de capital na alienação de bem imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988; (...) XXXVI - a indenização recebida, pelo titular original do imóvel, em virtude de desapropriação para fins de reforma agrária; XXXVII - a quantia recebida na alienação de bens ou direitos de pequeno valor, cujo valor unitário de alienação no mês de sua efetivação seja igual ou inferior a 29.165,53 UFIR, no período de 1º de janeiro de 1992 a 26 de maio de 1992 e a dez mil UFIR, a partir de 27 de maio de 1992; XXXVIII - a quantia recebida na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor seja de até 551.780,24 UFIR, desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos contados a partir de 1º de janeiro de 1989. (...) RENDIMENTOS DE TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA Art. 4º - Os ganhos de capital na alienação de bens e direitos, inclusive quando de fonte situada no exterior, (...) sujeitam-se à tributação definitiva, cabendo ao próprio beneficiário o recolhimento do imposto devido, de acordo com legislação específica. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS Art. 5º - Constituem rendimento tributável todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões recebidos em dinheiro, e ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. § 1º - A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título, tais como: (...) b) os rendimentos de aluguel, “royalties” ou arrendamento de bens e/ou direitos; c) os rendimentos e ganho de capital recebidos de fontes situadas no exterior; d) os rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor; (...) i) os rendimentos e quaisquer valores recebidos pelos sócios de sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada; (...) l) os honorários advocatícios e remunerações pela prestação de serviços no curso de processo judicial; m) as importâncias relativas a multas ou vantagens por rescisão de contratos, exceto no caso do inciso V do art. 2º; (...) r) o valor locativo de prédio construído, quando cedido seu uso gratuitamente, exceto na hipótese do inciso III do art. 2º; (...) u) os emolumentos e custas de serventuários da Justiça, quando não remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; v) as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados; (...) § 2º - Os rendimentos e ganhos de capital serão tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário. § 3º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se pagamento a entrega de recursos, mesmo mediante crédito em instituição financeira em favor do beneficiário. (...) Rendimentos Recebidos Acumuladamente Art. 6º - No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive correção monetária e juros, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. Rendimentos Comuns Art. 7º - Os rendimentos comuns produzidos por bens ou direitos, cuja propriedade seja em condomínio ou decorra do regime de casamento, devem ser tributados na seguinte forma: I - no caso de propriedade em condomínio, a tributação será proporcional à participação de cada condômino; II - no caso de propriedade em •••
Instrução Normativa SRF nº 2, de 07.01.93 (DOU-I 25.01.93)