PROMESSA DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA
A exigência de notificação prévia, para a constituição em mora do devedor, tem aplicação imediata, por se tratar de norma de direito processual. A falta de interpelação para constituição da mora acarreta a extinção do processo. Recurso Especial nº 45.845 - SP (1994/0008228-2) EMENTA Ação de rescisão de promessa de compra e venda, cumulada com pedido de reintegração de posse. Cláusula resolutiva expressa. Ineficácia. Necessidade de prévia interpelação para constituição do devedor em mora. Decreto-lei nº 745/69, art. 1º. Aplicação imediata. I - “A falta de registro do compromisso de compra e venda de imóvel não dispensa a prévia interpelação para constituir em mora o devedor” (Súmula 76/STJ). II - A exigência de notificação prévia, instituída pelo art. 1º do Decreto-lei nº 745/69, para a constituição em mora do devedor, tem aplicação imediata, por se tratar de norma de direito processual. III - A falta de interpelação para constituição da mora acarreta a extinção do processo. IV - Recurso especial conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Carlos Alberto Menezes Direito, Nancy Andrighi e Castro Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília, 06 de agosto de 2002 (Data do Julgamento). RELATÓRIO O Exmo Sr. Ministro Antônio de PÁDUA Ribeiro: Carolina Coelho Baptista - Espólio interpõe recurso especial pelas letras “a” e “c” do permissivo constitucional contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Naquele recurso insurgiu-se o agravante contra o despacho saneador que decretou a sua revelia por intempestividade da contestação, e, em conseqüência, afastou a preliminar de prescrição da ação; não conheceu da alegação de usucapião, porque deduzida no corpo da contestação que não foi aceita em razão da intempestividade. Afirmou ser tempestiva sua defesa em razão do prazo em dobro, por se tratar de litisconsórcio passivo com defensores distintos e alegou a necessidade de notificação premonitória antes da propositura da ação. O agravo foi desprovido pelos seguintes fundamentos: 1º) não há a vantagem do prazo em dobro, porque aos co-réus José Moura Simões e Etelvina Francisca Simões, citados por edital, foi dado um único Curador Especial; assim, entendeu o acórdão recorrido que, “se há dois réus e um é revel não se aplica o art. 191, o que afasta o exame da preliminar de usucapião deduzida na contestação” (fls. 101); 2º) dispensável a notificação premonitória, por se tratar de promessa de compra e venda ou cessão de direitos de imóveis não loteados e por conter cláusula resolutiva expressa; 3º) a alegação de prescrição ficou sujeita a dilação probatória já determinada pelo MM. Juiz monocrático para verificação do momento em que os •••
(STJ, DJU 23.9.2002)