Aguarde, carregando...

BDI Nº.8 / 2003 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - BENFEITORIAS REALIZADAS PELO LOCATÁRIO - JULGAMENTO ANTECIPADO

Apelação Cível nº 19990111007221-9 As benfeitorias realizadas pelo locatário não são indenizáveis, por força de cláusula contratual, sendo, pois, totalmente desnecessária a realização de perícia ou de prova testemunhal para comprovar sua existência ou, até mesmo, para auferir o seu valor. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, restando superada a matéria também no mérito. No tocante à reconvenção, forçoso reconhecer tratar-se de direito do réu, toda vez que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa (art. 315, CPC). Contudo, a discussão acerca dos valores cobrados pelos locadores deveria ter sido objeto de ação própria, consignatória, porquanto manejada a reconvenção nos autos da ação de despejo por falta de pagamento, mostrou-se despropositada e incabível. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Lecir Manoel da Luz - Relator, Estevam Maia e Vera Lúcia Andrighi - Vogais, sob a presidência do Desembargador Estevam Maia, em conhecer. Rejeitar preliminar. No mérito, negar provimento. Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília-DF, 05 de março de 2001. RELATÓRIO Adoto, em parte, o relatório da r. sentença de fls. 234/237, o qual transcrevo, in verbis: “Vistos, etc... José Baracat, Maria José Lopes Baracat, EJB Centros Comerciais S/A, Formasa Empreendimentos e Participações Ltda. e Enplanta Engenharia Ltda. propuseram ação de despejo por falta de pagamento contra Márcio de Oliveira Silva, alegando, em síntese, que com o réu firmaram contrato de locação de espaço comercial no Pátio Brasil Shopping, desta Capital, correspondente à loja que descrevem, de nº 36N, conforme petição de fls. 89. Alegam que o réu não paga o aluguel mensal consoante demonstrativo de débito que acostam às fls. 82. Requerem a procedência do pedido para que seja citado o réu para purgar a mora, querendo, ou na ausência desta, para que seja decretado o despejo, rescindindo-se o vínculo locatício. Em aditamento à inicial de fls. 89/90, os autores pedem que seja cumulada à ação de despejo o pedido de cobrança de débitos contratuais referentes à locação. A petição de fls. 89/90 foi recebida como emenda à inicial. Houve agravo contra decisão de fls. 91 no tocante à inclusão de fiadores no pólo passivo. O recurso foi julgado pela E. Terceira Turma Cível do TJDF, que decidiu que o fiador não tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda que cumula o pedido de despejo com o de cobrança de aluguéis (AGI 1999.00.2.001016-5 - Acórdão no apenso). O réu ofereceu a defesa de fls. 117/121, acompanhada da Reconvenção de fls. 122/124 e documentos. Na contestação alega que o contrato foi desnaturado por apresentar “valores diversificados, e, ainda, assim, por cobrar parcelas indevidamente, já pagas” (fls. 117). Alega que o contrato foi firmado em 07/10/96 e o empreendimento só inaugurou-se em 05/11/97, pelo que entende ter sido lesado. Afirma que pagou luvas e fundo de comércio e padeceu com exigências “absurdas”. Faz considerações de direito e pede a retenção do imóvel até que seja apurado o que nele despendeu; pede a nulidade de multas e a extinção do débito principal. Na Reconvenção o réu reitera as alegações a respeito de molestamento que teria sofrido proveniente dos autores, aduz que os autores estão “cobrando valores nunca antes alcançados se fossem feitos dentro da legalidade” (fls. 123). Pede prova pericial por arbitramento para que se levante quanto lhe está sendo cobrado indevidamente, julgando-se procedente a reconvenção e condenando-se os autores a pagar, a ele, réu, “pelo que queriam cobrar indevidamente e pelos insultos que estes causarem ao réu reconvinte” (fls. 124). Os autores foram ouvidos em réplica e sobre a Reconvenção, neste caso, conforme fls. 195/200. Os autores afirmam que o réu quer permanecer no imóvel sem por isso pagar e acrescentam que há nos autos vários cheques emitidos pelo réu devolvidos por insuficiência de fundos. Pede (sic) a improcedência da reconvenção. Há incidente de •••

(TJDF)