IMÓVEIS RURAIS - DOCUMENTAÇÃO INCRA: DECLARAÇÃO PARA CADASTRO E MANUAL DE FISCALIZAÇÃO CADASTRAL - INSTRUÇÕES PARA COMPROVAÇÃO DE DADOS E ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO
Portaria Incra nº 9, de 10 de dezembro de 2002 (DOU-1 4.2.2003) O Superintendente Nacional do Desenvolvimento Agrário, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 28, inciso V, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria /MDA/Nº 164, de 14 de julho de 2000, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso II, alínea \"a\" da Instrução Normativa Nº 44, de 14 de novembro de 2000, e Considerando o disposto na Instrução Normativa Nº 9, de 13 de novembro de 2002 que define diretrizes básicas da atividade de fiscalização cadastral de imóveis rurais; Considerando a necessidade de verificar o cumprimento da função social da propriedade, visando a gerar um estoque de terras passíveis de incorporação às ações de reforma agrária; Considerando a necessidade de comprovar a legitimidade do domínio e posse dos imóveis rurais, por meio da análise da cadeia dominial, que deverá alcançar a origem em que ocorreu o destaque do patrimônio público para o privado; Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos a análise dos Processos Administrativos de Fiscalização Cadastral; e Considerando a necessidade de esclarecer ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de imóvel rural objeto de fiscalização cadastral sobre a documentação comprobatória que deverá acompanhar a Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais, bem como sobre os novos métodos para o levantamento de dados a serem adotados na elaboração do laudo técnico, com vistas a comprovação das informações declaradas; e Considerando a necessidade de acompanhar e orientar os Órgãos Regionais da Autarquia, resolve: I - Aprovar, de acordo com o disposto na Instrução Normativa Nº 9, de 13 de novembro de 2002, o Manual de Fiscalização Cadastral que estabelece normas e procedimentos inerentes ao Processo Administrativo de Fiscalização. II - Aprovar, ainda, as Instruções para Comprovação de Dados e Elaboração de Laudo Técnico, em anexo. III - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARCELO AFONSO SILVA ANEXO INSTRUÇÕES PARA COMPROVAÇÃO DE DADOS A presente Instrução tem por finalidade esclarecer sobre a documentação comprobatória dos dados que serão informados nos formulários \"Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais\", a serem apresentados ao INCRA pelo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, do imóvel rural objeto de fiscalização cadastral, conforme a Intimação para Apresentação e Comprovação de Dados INCRA/SR(--) nº ---/----. Os documentos comprobatórios a serem apresentados deverão conter o nome completo do proprietário, ou titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, a denominação do imóvel, o município e a UF de sua localização. Tratando-se de cópias enviadas pelo Correio, estas deverão estar devidamente autenticadas em Cartório ou pelo órgão emissor do documento. O Laudo Técnico, documento comprobatório solicitado para a maioria das informações, deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, de acordo com as Instruções que também acompanham a referida Intimação. O Laudo de Acompanhamento de Projeto, documento que pode ser apresentado para alguns dos itens, deve ser fornecido por Instituições que estejam acompanhando projetos desenvolvidos no imóvel, tais como: Entidades Bancárias, EMATER e outros Órgãos Regionais de Desenvolvimento, etc. A documentação exigida para comprovação deverá atender o contido nos itens a seguir, onde deverá ser observada a situação em que se enquadra o imóvel, conforme as informações prestadas nos formulários apresentados. Ressalte-se a importância da utilização do Manual de Orientação para o preenchimento dos formulários, com vistas a dirimir dúvidas quanto aos itens a serem informados e comprovados. Ao INCRA está reservado o direito de, a qualquer tempo, proceder diligências para verificar a fidedignidade das informações prestadasnos referidos formulários e respectivos documentos comprobatórios, na forma do disposto nos artigos 2.º e 5.º do Decreto nº 72.106/1973, que regulamenta a Lei nº 5.868/1972 , no parágrafo 2.º do artigo 2.º da Lei nº 8.629/1993 e alterações posteriores, bem como nos artigos 14 e 16 da Lei nº 9.393, de 9 de dezembro de 1996 e artigo 15, inciso XI, da Estrutura Regimental do INCRA, aprovada pelo Decreto nº 3.509, de 14 de junho de 2000, que dispõe sobre a promoção de fiscalização de imóveis rurais, quanto ao seu uso e exploração agropecuária. 1 - ÁREA TOTAL DO IMÓVEL 1.1- Área Registrada 1.1.1 - Certidão Imobiliária original atualizada, que comprove o domínio do imóvel, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, que deverá conter todos os dados constantes no livro 3 (Livro das Transcrições das Transmissões) ou Livro nº 2 (Registro Geral), respectivamente, ou em fichas, quando estas substituírem o Livro 2. - Se o imóvel tiver sido objeto de registro imobiliário em Comarcas ou Circunscrições limítrofes, por ter a sua área localizada em mais de um município, deverão ser encaminhadas Certidões emitidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis, das respectivas Comarcas. 1.1.2 - Certidão Imobiliária original atualizada, para verificação da legitimidade do domínio, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis, oriunda de pesquisa que deverá alcançar a origem em que ocorreu o destaque do imóvel do patrimônio público para o privado, reconhecido pelo Poder Público ou, ainda, por força de decisão judicial transitada em julgado, insuscetível de rescisória, com as respectivas áreas inerentes a todos os registros citados. Ressalte-se que uma só Certidão Imobiliária poderá contemplar as duas solicitações contidas neste item, a critério do Cartório de Registro de Imóveis. 1.2- Área sob Posse a Justo Título Documento comprobatório do ato de aquisição ou transmissão de domínio, ainda não levado a registro. Neste caso, deverá ser apresentada a Certidão Imobiliária, em nome do proprietário anterior, na forma do Item 1.1, para verificação da legitimidade do domínio privado (cadeia dominial). 1.3- Área de Posse por Simples Ocupação Documento comprobatório deste tipo de detenção, não passível de registro imobiliário, que comprove a posse da área, devendo ser assinada pela autoridade competente ou pelo posseiro anterior, no caso de transmissão de posse, e conter os seguintes dados: identificação do imóvel, área, limites e confrontações. Esta documentação, comprobatória da posse por simples ocupação, poderá ser: -Declaração expedida por Órgão Público ou entidade oficial, consignando o mês e o ano de início da posse, tais como: Prefeitura Municipal, Sindicato Rural (Patronal), Sindicato de Trabalhadores Rurais, etc., atestando se a posse incide sobre área considerada devoluta ou sob o domínio público ou privado, quando deverá ser citado o nome do titular deste domínio; ou, -Documento particular que comprove a aquisição da posse, atestando se a mesma incide sobre área considerada devoluta ou sob o domínio público ou privado, quando deverá ser citado o nome do titular deste domínio; ou, -Documento de reconhecimento de posse expedido pelo Órgão Oficial responsável pela ação discriminatória na região de localização do imóvel. 2 - PLANTA DO IMÓVEL, MEMORIAL DESCRITIVO E MAPA DE USO DA TERRA Estes documentos deverão ser elaborados e assinados por profissional habilitado, devidamente identificado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. 2.1 - Planta do Imóvel e respectivo Memorial Descritivo A Planta do imóvel e respectivo Memorial Descritivo deverá conter as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro, com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. A planta do imóvel deverá discriminar, ainda, as áreas de domínio e posse. 2.2 - Mapa de Uso da Terra Mapa de Uso da Terra deverá identificar as áreas que compõem o imóvel, discriminadas no Laudo Técnico. Portanto, deverão ser devidamente quantificadas as áreas de cada uma das Culturas Permanentes e Temporárias, as com Pastagens Nativas e Plantadas, as de Reserva Legal e Preservação Permanente, as Inaproveitáveis, dentre outras discriminadas, sendo que o somatório das áreas deverá ser igual a área total do imóvel. 3 - UTILIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA A comprovação da mão-de-obra assalariada com carteira assinada deverá ser feita por ficha ou registro de empregados e/ou cópia da carteira de trabalho ou qualquer outro documento hábil que possa comprovar o vínculo empregatício perante o Ministério do Trabalho e o pagamento das contribuições devidas ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. A comprovação da mão-de-obra assalariada sem carteira assinada será feita por contratos de empreitada e/ou recibos de pagamento dos serviços prestados de natureza eventual, quantificando os mês a mês. Os contratos escritos referentes a arrendamento e parcerias deverão ser comprovados por documentação pertinente. Os contratos verbais deverão ser comprovados pelo Laudo Técnico, observadas as instruções para sua elaboração. 4 - DADOS DE USO E DESTINAÇÃO DO IMÓVEL RURAL Os dados de uso e destinação são referentes às informações prestadas no formulário Declaração para Cadastro de Imóveis Rurais - Dados Sobre Uso, cuja forma de comprovação é a seguinte: 4.1 - Áreas Utilizadas com Culturas Temporárias e Permanentes O documento para comprovação dessas áreas é o Laudo Técnico emitido por profissional habilitado, com a respectiva ART, conforme as Instruções para sua elaboração. A documentação para comprovação da produção dessas culturas poderá ser: - Nota Fiscal de venda da produção; - Nota Fiscal do produtor; - Nota Fiscal de Transferência às Cooperativas; - Nota Fiscal de Transferência à Rede Oficial ou Particular de Armazenamento; - Documento de produção controlada por Órgão Oficial; - Laudo Técnico comprovando a produção armazenada ou consumida no imóvel, observadas as condições estabelecidas nas instruções para sua elaboração; A produção referente aos produtos forrageiros (capim elefante, palma, cana forrageira, etc.) que foram comercializados e, conseqüentemente, não utilizados na alimentação do efetivo pecuário do imóvel, deverá também ser comprovada através de Nota Fiscal; 4.2 - Áreas Reflorestadas com Essências Nativas e Exóticas O documento hábil é o Laudo Técnico ou Laudo de Acompanhamento de Projeto ou, se for o caso, Certidão emitida por Órgão Ambiental competente. 4.3 - Áreas Utilizadas com Extração Vegetal O documento para a comprovação dessas áreas será o Laudo Técnico ou o Laudo de Acompanhamento de Projeto. Para aceitação da efetiva utilização dessas áreas é indispensável a apresentação das correspondentes Notas Fiscais de produção. No caso da exploração madeireira em floresta nativa, é obrigatória a apresentação do \"Plano de Manejo Florestal de Uso Múltiplo\", devidamente aprovado pelo Órgão Ambiental competente. 4.4 - Áreas Utilizadas com Pastagens Plantadas e Nativas O documento para comprovação dessas áreas é o Laudo Técnico ou Laudo de Acompanhamento de Projeto. A utilização dessas áreas será aferida pelo efetivo pecuário existente no imóvel, no período referente as informações, de acordo com o inciso II, parágrafo 3º, artigo 6º, da Lei nº 8.629/1993. O efetivo pecuário deverá ser demonstrado no Laudo Técnico e comprovado pela seguinte documentação, sendo que quando existirem documentos referentes ao controle de sanidade animal ou controle fiscal do rebanho, efetuados pelos Órgãos Oficiais competentes, estes deverão ser sempre apresentados. - Nota Fiscal de Compra ou Venda de animais; - Nota Fiscal de transferência de animais; - Demonstrativo de Movimentação de Gado - DMG ou outros documentos emitidos por órgãos oficiais que retratem a movimentação do rebanho no período •••
Portaria Incra nº 9, de 10 de dezembro de 2002 (DOU-1 4.2.2003)