LOCAÇÃO - DESPEJO C/C COBRANÇA - ALUGUEL DEVIDO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - IRRELEVÂNCIA DA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL
Tem legitimidade ativa o locador ou quem se subrogou no seu direito, sendo irrelevante que o locador seja ou não proprietário do imóvel. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. RECUSA DO LOCADOR A RECEBER AS CHAVES DO IMÓVEL NÃO COMPROVADA. A mera desocupação do imóvel locado não importa na rescisão do contrato de locação. A extinção do contrato de locação somente se verifica com a efetiva entrega das chaves e a posse do locador sobre o imóvel, sendo, portanto, devidos os locativos e encargos até esta data. Não tendo o requerido comprovado de forma inequívoca a desocupação do imóvel na data alegada e a recusa do locador em receber as chaves, prova esta que lhe incumbia, a teor do disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, é de ser mantida a decisão que julgou procedente a ação. Rejeitada a preliminar, negaram provimento ao recurso. Unânime. Apelação Cível Décima Quinta Câmara Cível nº 70005160148 - Pelotas ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, rejeitada a preliminar, negar provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Desembargadores, Ricardo Raupp Ruschel e Luiz Felipe Silveira Difini. Porto Alegre, 06 de novembro de 2.002. Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Presidente e Relator RELATÓRIO Des. Otávio Augusto de Freitas Barcellos (Relator) Trata-se de Apelação Cível interposta por Valnei Moraes contra a sentença proferida nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança contra si movida por Eduardo Dias e Cia. Ltda., que julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato de locação, fixando o prazo de quinze dias para o requerido desocupar o imóvel, sob pena de despejo compulsório. Outrossim, condenou o réu a pagar a importância de R$ 819,13, acrescida dos aluguéis e encargos vencidos no curso da lide, juros legais e correção monetária. Nas razões, defendeu a reforma do decisório, reeditando •••
(TJRS)