DESAPROPRIAÇÃO - IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE - PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL E DEPÓSITO DO VALOR APURADO
Agravo no agravo de instrumento – Acórdão: 00.002400-7 – Comarca: Rio do Sul – Relator: Eder Graf – Órgão Julgador: Terceira Câmara Civil Data de Decisão: 14 de março de 2000 Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo no agravo de instrumento nº 00.002400-7, da Comarca de Rio do Sul (2ª Vara/Fazenda Pública), em que é agravante o Município de Rio do Sul, sendo agravada a Agência Catarinense de Fomento S/A - Badesc: Acordam, em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º). Custas na forma da lei. O Município de Rio do Sul interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida nos autos da ação de desapropriação, promovida contra a Agência Catarinense de Fomento S.A. - Badesc, a qual negou a “concessão da liminar de imissão provisória de posse antes da realização de avaliação judicial e depósito prévio da quantia apurada, sob pena de frustração da necessidade da justa indenização”. Negou-se seguimento ao recurso, por manifestamente improcedente. Contra essa decisão, o Município interpôs o presente agravo, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, ao argumento de que não foram analisadas as circunstâncias peculiares do caso concreto, devendo ser reformado o decisum impugnado. É o relatório. A decisão ora agravada tem a seguinte fundamentação: “A culta Juíza não aceitou o depósito do valor cadastral do imóvel desapropriado pelo agravante e disse textualmente: ‘I - Preliminarmente, com fundamento no art. 15, caput, do Decreto-Lei n. 3.365/41 em consonância com os dispositivos constitucionais, determino a realização de avaliação judicial de imóvel objeto da desapropriação pretendida de modo a ensejar fixação provisória. Referido laudo deverá declinar os critérios empregados à guisa de fundamentação e ser entregue no prazo de 05 (cinco) dias. II - Tal providência se justifica considerando a insuficiência do laudo acostado às fls. 18 para fins de apuração do valor provisoriamente devido a ser depositado in limine, uma vez evidenciada sua unilateralidade. Ademais, do teor da averbação efetivada junto à matrícula do imóvel em questão, consta que a dação em pagamento se operou pelo valor de R$ 690.000,00, embora neste se inclua outro imóvel cuja avaliação é desconhecida, surgindo daí significativa dúvida que apenas se dissipará com a efetivação de prévia avaliação, mesmo que em caráter urgente a fim de não prejudicar a celeridade processual. III - Neste sentido, orienta a jurisprudência: ‘(.) DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO . IMISSÃO PROVISÓRIA. IMÓVEL URBANO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR APURADO EM AVALIAÇÃO JUDICIAL PROVISÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 15, DO DL Nº 3.365/41. ‘Quando solicitada e reconhecida a necessidade de imediata imissão na posse de imóvel urbano, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou que não ofende a legislação infraconstitucional o condicionamento da imissão antecipada na posse ao depósito integral do valor apurado em avaliação judicial provisória’ (TJSC, Agravo de instrumento n. 98.008523-3, de Tubarão, Rel. Des. Carlos Prudêncio). Vale ressaltar ainda que a doutrina e a jurisprudência, notadamente do STJ e do nosso egrégio Tribunal de Justiça, têm entendido que somente o caput do art. 15, do referido decreto encontra-se em vigência. Na lição de HELLY LOPES MEIRELLES, (in: Direito Administrativo Brasileiro, 22. Ed., São Paulo: Malheiros, p. 524) observamos: ‘A imissão provisória na posse era admitida até mesmo antes da citação do expropriado, desde que o expropriante declarasse a urgência da •••
(TJSC)