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BDI Nº.3 / 2003 - Comentários & Doutrina Voltar

CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - VALOR SOMENTE DEVE SER PAGO SE IMÓVEL FOI VALORIZADO

Renata Martinez (*) As Contribuições de Melhoria estão disciplinadas no art. 81 e seguintes do CTN. É um tipo de tributo vinculado, que tem por hipótese de incidência uma atuação estatal indiretamente referida ao contribuinte. Essa atuação é uma obra pública que causa valorização imobiliária, isto é, aumenta o valor de mercado de imóveis localizados em suas imediações. A atuação estatal (realização de obra pública) que torna vinculado este tipo de tributo é apenas indiretamente referida ao contribuinte, posto que é a valorização imobiliária que justifica sua cobrança. Em outras palavras, não é a mera realização de uma obra pública que vai determinar a cobrança da exação, mas tão somente a realização de obra pública que tem como conseqüência a VALORIZAÇÃO. Vale salientar que a obra pública é a construção, edificação, reparação, ampliação ou manutenção de um bem imóvel pertencente ao patrimônio público. A obra deve estar necessariamente concluída para que possa concretamente incidir a contribuição, até porque deve ser cabalmente comprovada a valorização imobiliária causada pela empreitada. A Contribuição de Melhoria é um tributo eminentemente social. O proprietário, sem nada ter feito para isso, é beneficiado por um sobrevalor acrescido ao seu imóvel por conta de uma obra pública. São atribuídos aos contribuintes garantias e ampla possibilidade de contestar aspectos da cobrança da contribuição, principalmente os montantes da valorização. A lei que instituir o tributo deverá, ainda, prever o prazo para o contribuinte impugnar administrativamente a cobrança, que não poderá ser inferior a trinta dias. Das Bases Legais: Art. 145, III CF - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. •••

(DCI 08.02.2002)