CONCURSO DE CREDORES - PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO EM RELAÇÃO AO CREDOR QUIROGRAFÁRIO
“O credor hipotecário tem direito de preferência ao levantamento do preço depositado, ainda que não haja proposto a execução e penhorado o imóvel hipotecado” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 947.493-3, da Comarca de São José dos Campos, (...) Acordam, em Sexta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento ao recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida nos autos da execução movida por Serramar Indústria Imobiliária e Construtora Ltda. contra Vicente de Paula Silva, que indeferiu o pedido de levantamento feito pelo credor hipotecário interveniente, sobre o depósito efetuado em decorrência da arrematação do imóvel penhorado. Agravou o credor hipotecário, alegando, em síntese, que seu direito de preferência decorre diretamente da garantia real existente sobre o imóvel, independentemente do ajuizamento da execução. A final, requer o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão. Recurso tempestivo, recebido em ambos os efeitos e impugnado. O MM. Juiz “a quo” prestou informações a fls. 66. Este é o Relatório. É este o teor do r. despacho agravado: “Razão assiste à exeqüente porquanto caberia ao credor hipotecário promover na via própria a garantia de seu crédito, observado o disposto no artigo 1.047, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, insuficiente o mero protesto nos •••
(1º TACIVIL/SP)