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BDI Nº.30 / 2002 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO SÃO PAULO - PÁRA-RAIOS - LOCAIS DE INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA

Decreto nº 42.479, de 7 de outubro de 2002 (DOMSP 8.10.2002) Regulamenta a Lei nº 13.214, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pára-raios, ou sistema de detecção nas áreas que especifica. Marta Suplicy, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, Decreta: Art. 1º - A Lei nº 13.214, de 22 de novembro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de pára-raios ou de sistema de detecção nas áreas que especifica, fica regulamentada nos termos do disposto neste decreto. Art. 2º - Os locais abertos destinados a grande concentração de pessoas, tais como parques, praças públicas, pátios de estacionamento, clubes de campo, áreas para práticas esportivas, cemitérios e similares, quando enquadrados nos parâmetros deste decreto, deverão ser dotados de: I - sistema de proteção contra descargas atmosféricas e seus reflexos; ou II - sistemas de detecção de proximidade de descargas elétricas atmosféricas, capaz de alertar a população da iminência da ocorrência de raios, em tempo suficiente para a evacuação da área com segurança. Art. 3º - Para os efeitos deste decreto, definem-se: I - locais de grande concentração de pessoas são áreas abertas pré-delimitadas, •••

Decreto nº 42.479, de 7 de outubro de 2002 (DOMSP 8.10.2002)