ARREMATAÇÃO - MEAÇÃO DA MULHER - AÇÃO ANULATÓRIA - PRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE
“Prescindível é a intimação do cônjuge quando a execução é movida apenas contra o seu consorte.” Recurso Especial nº 218.606 – SP – Registro nº 99.0050981-1) Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. I – A jurisprudência desta Corte e a doutrina admitem a ação prevista no art. 486, CPC, para anular arrematação, uma vez anulável esta por ação ordinária com os atos jurídicos em geral. II – Segundo autorizada doutrina, “saber quando são anuláveis os atos independentes de sentença ou passíveis de homologação não é problema de direito processual, mas de direito material”. III – Ainda que processual o ato da arrematação, o que se pretende, no caso, ultima ratio, é resguardar a meação assegurada por lei à mulher casada, regra tida por descumprida no caso em tela. Logo, o que se ataca é o conteúdo e não mero ato processual. IV – Prescindível é a intimação do cônjuge quando a execução é movida apenas contra o seu consorte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Barros Monteiro, Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Junior. Brasília-DF, 5 de junho de 2001 (data do julgamento). Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Presidente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator Publicado no DJ de 13.8.2001. RELATÓRIO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Ajuizou a Recorrente ação anulatória de arrematação argumentando que, nos autos da execução de título extrajudicial proposta pelo Banco-recorrido contra seu marido, outros avalistas e a devedora principal, não foi intimada da designação das praças, e também não foi respeitada a sua meação na alienação dos imóveis penhorados. A sentença julgou improcedente o pedido, aos fundamentos de que: a) a intimação da designação da hasta pública seria devida apenas ao devedor, nos termos do art. 687, § 3º, CPC, em sua anterior redação; b) a Autora não teria legitimidade para postular a nulidade com fundamento nesse dispositivo legal, uma vez que, por ser vício de natureza relativa (omissão de formalidade), apenas o devedor poderia argüi-la; c) a alegação de inobservância da meação não é matéria a ser apreciada em sede de ação anulatória, mas apenas em embargos de terceiro, onde seria adequada a discussão a respeito da dívida, se o débito assumido foi ou não em proveito do casal, etc. O 1º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, ao negar provimento à apelação da Autora, ementou: “Prova. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade de outra prova além da documental carreada aos autos. Pretensão anulatória decorre de argüição de inobservância de formalidade legal na arrematação realizada em ação de execução. Execução por título •••
(STJ, RSTJ 149, pág. 361)