LOTEAMENTO POPULAR PROMOVIDO PELA MUNICIPALIDADE - DESAPEGO AO RIGORISMO DA LEI DE LOTEAMENTOS
Denúncia nº 261.939-3 - Nhandeara ACÓRDÃO ACORDAM, em Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar a denúncia, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Desembargadores Canguçu de Almeida (Presidente) e Ângelo Gallucci. São Paulo, 12 de junho de 2000. SILVA PINTO, Relator VOTO A d. Procuradoria-Geral de Justiça do Estado denunciou Sebastião Felisberto Fernandes, Prefeito Municipal de Gastão Vidigal, como incurso nas sanções do art. 50. inciso I, da Lei nº 6.766/79 e art. 89 da Lei nº 8.666/93, imputando-lhe os crimes descritos na inicial. Notificado, o acusado apresentou, no prazo legal, a resposta de fls. 195/196, que veio acompanhada de vários documentos, sobre a qual se manifestou a autora. Este o relatório. Improcede, data venia, a acusação. O problema da moradia, principalmente no Brasil, constitui na atualidade, um dos maiores desafios dos governantes. O crescimento constante da população e a grande concentração nos centros urbanos, são motivos de intermináveis preocupações. Na medida do possível, tão delicada questão deve ser solucionada com a maior rapidez. Por isso, em se tratando de empreendimento feito pela própria Municipalidade, que visa ao interesse público, nem sempre há de prestar cega obediência às formalidades burocráticas. Na verdade, merecem ser considerados como de interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais. Tão manifesto é esse interesse que acabou sendo reconhecido pela própria Lei (art. 53-A da Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979, segundo a redação dada pela Lei n. 9.785, de 29 de janeiro de 1999). Ora, se o denunciado agiu no interesse público, com o propósito de aliviar angustiantes situações de pessoas mais carentes, os chamados “sem teto”, sem a pretensão de satisfazer interesse pessoal, é evidente que nenhum crime cometeu, apesar de desprezar certas •••
(TJSP)