CONDOMÍNIO - VOTAÇÃO UNÂNIME PARA ALTERAR A DESTINAÇÃO DOS BENS DE USO COMUM E IMPEDIR SEU USO PELOS CONDÔMINOS
Alteração da destinação e impedimento do uso pelos condôminos - Deliberação em assembléia geral extraordinária - Necessidade de unanimidade. Apelação Cível nº 116.465-4 - Andradina ACÓRDÃO Ementa oficial: Ação Ordinária de Nulidade de Assembléia Geral Extraordinária de Condôminos - Sentença que a julga procedente em parte - Fechamento das áreas comuns ou disciplina de uso que exigia unanimidade - As demais deliberações estavam condicionadas à maioria dos votos de titulares das unidades - Orientação de primeiro grau ajustada à de segundo - Recursos não providos. ACORDAM, em Primeira Câmara de Direito Privado de Férias “Janeiro/2001” do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento aos recursos, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Elliot Akel (Presidente, sem voto), Gildo dos Santos e Alexandre Germano. São Paulo, 30 de janeiro de 2001. Laerte Nordi, Relator VOTO 1. É ação anulatória de assembléia, julgada procedente em parte pela sentença de fls. 573/583, complementada às fls. 590/593. Apelaram: Adhemar Augusto Marques Craveiro e outros, alegando: a) a procedência da ação e a imposição de multa diária não apenas eram viáveis, mas absolutamente necessárias, até para não obrigá-los à nova ação; b) nenhuma alteração poderia ser feita pelo co-réu e condômino majoritário, que não detém 2/3 das frações ideais exigidos pela Lei n. 4.591/64. Todas as alterações são nulas e assim devem ser declaradas; c) ficou comprovada a litigância de má-fé; o Condomínio Jupiá Park e Marcelo Lopes, sustentando: a) o síndico é parte ilegítima para figurar no pólo passivo; não é condômino e não vota; b) houve estrito cumprimento da convenção do regimento interno; c) por 30 anos, a Vila dos Operadores foi mantida e distinguida por castas sociais: privilegiados, classe média e pobres; d) para dar guarida aos que ali moravam foram edificados outros prédios, ou seja, Pousada Hotel, Clube, Escola, Cooperativa, Prédio da Administração e outras edificações. A antiga vila se transformou em pequena cidade; e) a partir de 1984, a CESP entendeu que não poderia manter o oásis de prosperidade e houve por bem privatizar a vila, na forma de venda das unidades; f) todas as unidades colocadas à venda foram adquiridas, tendo a CESP lavrado os instrumentos particulares de compromisso de compra e venda; g) a partir do momento em que o réu Mário Celso Lopes adquiriu 173 unidades, abalando os privilégios de mais de 30 anos, iniciou-se uma verdadeira guerra; h) é ato lícito e legal, privativo de administrador comprometido com a boa ordem e segurança, não permitir a entrada de estranhos, ressalvados os casos de parentes ou conhecidos autorizados pelos condôminos; i) os autores jamais admitiram que um terceiro estranho ao seu •••
(TJSP)