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BDI Nº.36 / 1993 - Comentários & Doutrina Voltar

PROPRIEDADE RESOLÚVEL - ATRASO NAS PRESTAÇÕES

Waldomiro Azevedo Silva (*) 1. Quem adquire unidade de loteamento urbano, de expansão urbana ou rural, o faz no mais das vezes pelo contrato de compromisso de compra e venda, que uma vez registrado no cartório imobiliário competente, transmite o domínio do imóvel ao adquirente, numa sorte que ao loteador, fica restando tão-somente um direito de crédito se houver, porque de proprietário nada mais tem. 2. Ocorre que, dentre as cláusulas do contrato de compromisso de compra e venda, quase sempre se afigura uma, chamada “cláusula resolutiva expressa”, que torna a propriedade resolúvel sob determinado termo ou condição. Na definição de Clóvis veríamos que “propriedade resolúvel ou revogável, é aquela que no próprio título de sua constituição encerra o princípio que a tem de extinguir, realizada a condição resolutória, ou vindo o termo extintivo, seja por força da declaração de vontade, seja por determinação da lei”. E o saudoso Prof. Orlando Gomes “in” os seus Direitos Reais assim nos ensina: “Na propriedade resolúvel, o evento há de ser uma condição ou um termo, isto é, uma cláusula inserta no negócio jurídico constitutivo da propriedade, que subordina voluntariamente a duração desse direito a acontecimento futuro, certo ou incerto”. Com isto, vemos que necessariamente nos casos de propriedade resolúvel, no título que transmite essa propriedade ao adquirente, a cláusula resolutiva •••

Waldomiro Azevedo Silva (*)