MUNICÍPIO DOANDO IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADEPARA ENTIDADE RELIGIOSA
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário 1. Representante de entidade religiosa, por escrito nos formula indagação que sintetizamos nestes termos: “Quais as cautelas que a entidade deve observar, quando aceita escritura de doação de terrenos de propriedade do Município, para construção de templo, sem cometer ilícito e nem ser flagrada em escândalos?” 2. Por telefone, essa mesma pessoa, nos informa que renomado jurista brasileiro, já falecido, em certa época lhe havia esclarecido que, por lei, o Município estava impedido de fazer doações de terrenos de sua propriedade, para entidades religiosas. Não mencionou a lei. Esta particularidade é aqui lançada, com este propósito: os que tiverem conhecimento de tal preceito legal, nos informe seu número e data, já que não o encontramos em nosso arquivo. 3. O assunto é apreciado em “COMENTÁRIO” pelo interesse genérico do seu conteúdo. 4. O MUNICÍPIO pode ser proprietário de bens imóveis. Tais bens, como outros de outras naturezas, constituem os BENS PÚBLICOS que podem ser: I - de uso comum do povo; II - de uso especial do povo; III - os dominiais, todos integrando o patrimônio do Município. Isso está expresso e claro nos artigos 65 e 66 do Código Civil. Em princípio, os bens públicos SÃO INALIENÁVEIS, ante o que o art. 67 do mesmo Codex registra: “Os bens de que trata o artigo antecedente SÓ PERDERÃO A INALIENABILIDADE, QUE LHES É PECULIAR, NOS CASOS E FORMA QUE A LEI PRESCREVER. 5. O MUNICÍPIO, por preceito constitucional, tem suas atividades administrativas regidas pela sua Lei Orgânica e por leis elaboradas •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário