FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SUBMISSÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de financiamento imobiliário. Número do processo: 200390-3/00 (1) Data do acórdão: 26/11/2001 Data da publicação: 20/12/2001 INTEIRO TEOR EMENTA: O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado aos contratos de financiamento imobiliário, de forma a permitir a discussão de todas as cláusulas consideradas abusivas, inclusive aquelas referentes à forma de reajuste do contrato e a que impõe a concessão do financiamento à compra do seguro habitacional do mesmo estabelecimento bancário. APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.200.390-3/00 COMARCA DE BELO HORIZONTE RELATOR: EXMO. SR. DES. BADY CURI ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a QUARTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM CONFIRMAR A SENTENÇA NO REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO, VENCIDO PARCIALMENTE O VOGAL. Belo Horizonte, 26 de novembro de 2001. DES. BADY CURI - Relator NOTAS TAQUIGRÁFICAS O SR. DES. BADY CURI: VOTO Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade. Trata-se de apelação ajuizada pelo BDMG - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais contra r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação revisional de contrato de financiamento, com pedido de antecipação de tutela, proposta por Salim Thebit Filho e sua mulher, para determinar a revisão dos valores do contrato, desde o financiamento, a fim de que o réu primeiro abata o valor da prestação mensal para depois reajustar o saldo devedor, declarando, ainda, o direito dos autores de pactuarem livremente o seguro habitacional. Concluiu o ilustre sentenciante, com amparo no STJ, em primeiro lugar, que sendo os recursos do Sistema Financeiro de Habitação provenientes da poupança, os empréstimos devem ser corrigidos pelos mesmos índices que esta é corrigida, que no caso é a TR, sob pena de afetar o equilíbrio da equação financeira do ajuste. Quanto à maneira pela qual se reajusta o saldo devedor, entendeu ser ilegal a forma adotada pela instituição financeira de reajustar primeiro o saldo devedor, para depois abater o valor da prestação mensal, eis que tal forma acarreta um prejuízo para o mutuário, porque cria um descompasso cronológico dos valores, uma vez que o saldo devedor utilizado para amortizar é do mês anterior ao do pagamento •••
(TJMG, DJMG 20.12.2001)