AÇÃO PAULIANA - NÃO DEMONSTRADO O \"CONSILIUM FRAUDIS\" - OPOSIÇÃO - AÇÃO INADEQUADA
Apelação Cível nº 119364-0, de Marilândia do Sul, Vara Cível. Relator: Juiz Convocado Jucimar Novochadlo. Competia ao autor a demonstração da existência do “consilium fraudis”, ou seja, de que o comprador tinha prévio conhecimento do estado de insolvência do devedor, e assim em conluio com este, ter adquirido o imóvel pro preço vil, com o intuito de fraudar o credor. A propositura de oposição para a defesa da meação não é a demanda correta, para tanto o remédio adequado é o oferecimento de embargos de terceiro. Apelação provida parcialmente. Acórdão nº 7836-Sétima Câmara Cível. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 119364-0, de Marilândia do Sul, Vara Cível, em que figuram como Apelantes João Batista de Souza e Maria Francisca de Souza e Apelado Banco do Estado do Paraná S/A. 1.A matéria estampada nos autos diz respeito à ação Pauliana, proposta por Banco do Estado do Paraná S/A em face de João Batista de Souza, objetivando a anulação da venda de imóvel feita para Paulo Antonio de Souza e sua mulher Juvelina Vilela de Souza, em face a fraude contra credores. Sustentou o autor que, em 16 de dezembro de 1992, celebrou contrato de abertura de crédito-super cheque-, com o requerido, cujo vencimento dar-se-ia no dia 1º de fevereiro de 1995 e vencido o pacto procurou receber o saldo mediante ação de execução de título extrajudicial, proposta no dia 14 de agosto de 1995, com notificação do requerido no dia 19 de abril daquele ano. Ocorreu que o requerido vendeu o imóvel declarado na ficha cadastral para Paulo Antonio de Souza em 28 de junho de 1995. Assim sendo a procedência da ação se impõe, em face da presença dos requisitos do “consilium fraudis” e o “eventus damni”, e ainda, caracterizada a insolvência do devedor e a anterioridade do crédito. O requerido, João Batista de Souza, ofereceu defesa, aduzindo, em síntese, que não empregou artifício malicioso para prejudicar terceiros e que a venda do imóvel, teve como único motivo, o pagamento de outro financiamento junto ao banco autor de que era avalista. Paulo Antonio de Souza •••
(TACIVIL/PR)