SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE ADUTORA DE ÁGUA - INDENIZAÇÃO NECESSÁRIA
Servidão administrativa de passagem de adutora de água bruta. Necessidade de indenização, em face de demonstração de efetivo prejuízo. Honorários de advogado e de perito bem fixados. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 024.154.5/6-00, da Comarca de Jundiaí, em que é apelante a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp, sendo apelados Demétrio Condini e outros: Acordam em Sétima Câmara, de Direito Público, do Tribunal de Justiça, do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso. Cuida-se de apelação, interposta pela Companhia de Saneamento Básico de São Paulo - Sabesp, em face de r. sentença definitiva, que julgou procedente ação de instituição de servidão de passagem. Insurge-se contra a indenização, pleiteando seja adotado o trabalho de sua assistente técnica. Alega que os honorários de advogado devem ser fixados em seis por cento, incidente sobre a diferença entre o valor da oferta e a indenização, conforme ocorre nas expropriatórias. Quanto aos honorários periciais, sustenta que a arbitragem deve reduzir-se a quatrocentos reais, de acordo com o v. acórdão, proferido no agravo de instrumento em apenso (nº 270.877.2/4-00, fls. 35/9). Daí, pretender a reforma do r. decisum (fls. 395/8). Admitiu-se-lhe o recurso, que não se contrariou (fls. 400 e fls. 403 vº). Ao se adotar o relatório sentencial (fls. 387/9), é o quanto se lhe acrescenta. A r, sentença definitiva assentou: \"Segundo o laudo do perito, que se acolhe, a faixa servienda possui 199,42 m2, situando-se em zona urbana, próxima à avenida Brasil, em •••
(TJSP)