MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - ITBI - VALOR VENAL - REVISÃO - PROCEDIMENTO
Decreto nº 12.433, de 12.11.93 (DO-MRJ 16.11.93) Disciplina o procedimento administrativo de revisão do valor venal de imóvel para os efeitos tributários, define a competência decisória em tais casos e dá outras providências. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, DECRETA: Art. 1º - O procedimento administrativo de revisão do valor venal de imóvel, para os efeitos do Imposto sobre a Transmissão de Bens Móveis e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será desenvolvido na forma deste decreto, sem prejuízo da aplicação das demais normas que regulamentam o processo contencioso, traçadas no Processo Administrativo Tributário. Parágrafo único - Não integram o procedimento de que trata este decreto os expedientes que objetivem a alteração do valor venal de imóvel, como decorrência da revisão dos respectivos elementos cadastrais que sejam partes dos critérios técnico-legais de sua definição. Art. 2º - O procedimento para revisão do valor venal de imóvel inicia-se com petição protocolada pelo sujeito passivo ou seu representante habilitado, em face da ciência da Nota de Lançamento, do Auto de Infração ou dos cálculos do ITBI. § 1º - Na hipótese de reclamação contra a base de cálculo arbitrada para efeito de ITBI, o pedido de revisão deverá ser apresentado dentro do prazo que tenha sido deferido para pagamento do imposto através da guia emitida. § 2º - O pedido de revisão do valor venal de imóvel que constitua base de cálculo de imposto objeto de Nota de Lançamento ou Auto de Infração instaura litígio tributário. § 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a impugnação, recebida com efeito suspensivo, não afasta a incidência dos acréscimos moratórios, calculados sobre o tributo devido com a respectiva correção monetária, salvo se realizado depósito junto ao Tesouro Municipal, da forma da legislação aplicável. Art. 3º - A petição, instruída com as informações necessárias à perfeita identificação do imóvel, inclusive quanto às que denunciem as suas características particulares e que possam influenciar na quantificação do respectivo valor, será apresentada no plantão fiscal correspondente. Parágrafo único - Da petição constará declaração ratificando os elementos constantes do cadastro do imóvel, sendo obrigatório, no caso de incorreções, sejam sanadas antes do prosseguimento do efeito. Art. 4º •••
Decreto nº 12.433, de 12.11.93 (DO-MRJ 16.11.93)