Aguarde, carregando...

BDI Nº.33 / 2001 - Jurisprudência Voltar

POSSE - REINTEGRAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL

Agravo de instrumento – Ação de reintegração de posse, rito ordinário – Ocupação de Bem Público – Esbulho praticado há mais de ano e dia – Impossibilidade de concessão de liminar – A especialidade dos bens públicos não tem o condão de sobrestar as regras estatuídas no Código de Processo Civil – Manutenção da r. decisão “a quo” – Improvimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 203.435-5/3-00, da Comarca de São Paulo, em que é agravante Prefeitura Municipal de São Paulo, sendo agravados Vera Lúcia dos Santos e outros: Acordam, em Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v. u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Walter Swensson (Presidente, sem voto), Guerrieri Rezende e Lourenço Abbá Filho. São Paulo, 4 de Junho de 2001. Prado Pereira – Relator Ementa: Agravo de instrumento – Ação de reintegração de posse, rito ordinário – Ocupação de Bem Público – Esbulho praticado há mais de ano e dia – Impossibilidade de concessão de liminar – A especialidade dos bens públicos não tem o condão de sobrestar as regras estatuídas no Código de Processo Civil – Manutenção da r. decisão “a quo” – Improvimento. Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão (fls. 24/26), que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Em que alega, em síntese. O agravante que promoveu em face dos agravados ação de reintegração de posse com pedido de liminar, em razão de ocupação irregular de uma área de propriedade oriunda de desapropriação. A área reintegrada tem por destinação a •••

(TJSP)