ARROLAMENTO - PARTILHA COM ATRIBUIÇÃO DE USUFRUTO SOBRE A TOTALIDADE DO BEM EM PAGAMENTO DA MEAÇÃO E DA NUA PROPRIEDADE EM PAGAMENTO DA HERANÇA - DESCABIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO
Agravo de Instrumento nº 176.182-4 – Barra Bonita ACÓRDÃO ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Olavo Silveira (Presidente, sem voto), J. G. Jacobina Rabello e Narciso Orlandi. São Paulo, 9 de novembro de 2000. AGUILAR CORTEZ, Relator VOTO Contra decisão que em autos de arrolamento de bem imóvel dispensou o recolhimento do imposto inter vivos na partilha em que à viúva atribuiu-se o usufruto vitalício e ao único herdeiro a nua propriedade do único bem, entendendo que não há caracterização de doação opôs a Fazenda Pública do Estado agravo alegando que houve transmissão, por doação, da nua propriedade pela viúva ao filho; disse que o valor do usufruto não pode ser comparado ao da nua propriedade à vista dos artigos 18, I e II e 19 da Lei nº 9.591/66 e mencionou julgados sobre a matéria. Sem efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta. É o relatório. A viúva-meeira e o herdeiro do imóvel indicado acertaram que aquela, em pagamento da meação, fique com o usufruto vitalício da totalidade do bem e este com a nua propriedade, sem distinção de valores. É exigível o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis pela metade objeto de herança em favor do Estado. Este, contudo, entende que a viúva “renunciou” e transmitiu sua meação na nua propriedade ao herdeiro por verdadeira doação. Respeitado tal entendimento, certo é que, como já decidido (A.I. nº 123.159.4/7, TJSP, 7ª Câm., rel. Des. Narciso Orlandi, 27.10.99, m.v.), o plano de partilha mencionado não envolve renúncia translativa ou doação da meação pela viúva-meeira ao herdeiro: “No inventário de pessoa casada, os bens comuns do casal são inventariados na totalidade. É o patrimônio comum. Além dos bens exclusivos deixados pelo de •••
(TJSP, Vol. 237)