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BDI Nº.26 / 2001 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - RESCISÃO CONTRATUAL CONJUGADA COM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Ação rescisória – Rescisão contratual com julgamento conjunto com ação de consignação em pagamento – V. acórdão violou dispositivos que não se aplicavam à venda e compra – Inteligência do Decreto-lei 745/69 – Desnecessária a prova oferecida nesta ação, resolvida só pela matéria de direito – Procedente a ação rescisória. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº 003.309-4/7-00, da Comarca de São Paulo, em que são autores Edson Scardoeli, sua Mulher e Outros, sendo réus Pedro Alcolea Lara e sua Mulher: Acordam, em Primeiro Grupo de Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram a Ação Procedente” v.u. Farão Declaração de Voto Vencedor o Revisor e o 3º Juiz”, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. O julgamento teve a participação dos desembar-gadores Flávio Pinheiro (Presidente), Cesar Peluso, Laerte Nordi, Carlos Roberto Gonçalves, Carlos Stroppa, Osvaldo Caron e J. Roberto Bedran. São Paulo, 27 de março de 2001. Mattos Faria – Relator VOTO DO RELATOR Ação rescisória – Rescisão contratual com julgamento conjunto com ação de consignação em pagamento – V. acórdão violou dispositivos que não se aplicavam à venda e compra – Inteligência do Decreto-lei 745/69 – Desnecessária a prova oferecida nesta ação, resolvida só pela matéria de direito – Procedente a ação rescisória. Ação rescisória ajuizada por Edson Scardoeli e Outros em face de Pedro Alcoléa Lara e sua mulher, com fundamento no artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão proferido em ação de rescisão contratual com julgamento conjunto com ação de consignação em pagamento, pelo qual a primeira ação foi julgada, parcialmente, procedente e improcedente a segunda. Alegam os autores violação a diversos dispositivos de leis federais, quais sejam: artigo 580 do Código de Processo Civil, artigos 1.097, 960, 1056, 1092, 1163, todos do Código Civil, artigo 62 da Lei nº 7.375/85 e negado vigência ao artigo 959, I, do Código Civil. Os réus responderam (fs. 502/519), em preliminar, sustentando irregularidade do depósito previsto no artigo •••

(TJSP)