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BDI Nº.12 / 2001 - Assuntos Cartorários Voltar

CORREGEDORIA

O termo desdobra-se em dois outros: CORREGEDOR E CORREIÇÃO. O termo “corregedoria” identifica a ação jurisdicional-administrativa do Poder Judiciário sobre o cartorário, seja ele notário ou registrador. É órgão do Poder Judiciário e, como tal, sua estrutura, sua ação e sua atuação devem ser disciplinadas por lei estadual (artigo 125 da Constituição Federal). No Estado de São Paulo, em data de 3 de dezembro de 1930, foi por um Coronel do Exército Nacional designado Interventor no Estado, editado o DECRETO nº 4.786, pelo qual os serviços judiciais e extrajudiciais ficavam sujeitos a correições, que tinham como finalidade: 1- exercer indispensável e severa disciplina nos serviços cartorários; e 2- evitar abusos por parte daqueles encarregados de realizá-los, no caso os notários e os registradores. Do termo apreciado e para atender a sua finalidade decorrem estes dois outros: CORREGEDOR, que é o magistrado que corrige, fiscaliza, orienta, esclarece, determina e decide; e CORREIÇÃO, que é o ato de execução dessa fiscalização. O Corregedor pode ser GERAL ou PERMANENTE. O Corregedor Geral é um Desembargador do Tribunal de Justiça, eleito por seus pares por um determinado período, e o Corregedor Permanente é o Juiz de Direito da comarca na qual o notário e o registrador, por Delegação do Poder Público, exercem suas funções. Não podíamos deixar de apreciar o termo em questão e os seus derivados, porque estão eles vinculados aos serviços •••

Vocabulário do Cartorário