O TRUST NO DIREITO BRASILEIRO
Melhim Namem Chalhub (*) As necessidades atuais de mobilização da riqueza provocam contínua adaptação do direito de propriedade, reformulando profundamente a dinâmica de administração de bens. Veja-se o caso dos fundos de investimento, especificamente o fundo imobiliário. Nesse caso, os cotistas outorgam a gestão dos seus investimentos imobiliários a uma instituição administradora. Para tal, com os recursos provenientes da subscrição de cotas de participação, essa instituição adquire imóveis em seu próprio nome, mas forma um patrimônio separado; a administradora age como proprietária dos imóveis, comprando e vendendo, mas sempre em proveito dos cotistas e de acordo com o regulamento do Fundo. O mecanismo é inspirado no trust, ou seja, o ato pelo qual o proprietário de determinado bem (settlor) transmite-o a outro sujeito, chamado trustee, para realização de um fim determinado, em relação a outro sujeito, chamado cestui que trust (beneficiário), ou em relação ao próprio settlor. Na dinâmica desse negócio, o trustee é investido dos poderes de proprietário, mas só nominalmente (nominal proprierty), pois, na verdade, o trustee recebe a propriedade somente para administrá-la em proveito do cestui que trust, ou do próprio settlor, estes, sim, os destinatários do conteúdo econômico dessa propriedade (equitable proprierty). Com efeito, o trust é, por excelência, instrumento de administração de bens e direitos pelo qual é possível “isolar” os bens objeto de determinado negócio e com ele constituir patrimônio autônomo, que não se comunica com o patrimônio da instituição administradora do investimento e é inteiramente independente, de modo que eventuais insucessos dessa instituição não prejudicam os direitos dos investidores. A utilização do trust para esse fim (investment trust) teve início na Inglaterra na segunda metade do século passado e dali se estendeu para os Estados Unidos e para a Europa continental. No Brasil, o interesse pelo aproveitamento do trust data do início do Século XX, vindo a merecer a atenção do legislador a partir do final da década de 50, quando foi objeto de um Projeto de Lei na Câmara Federal (1957) e foi contemplado no Anteprojeto do Código de Obrigações (1965). A idéia, entretanto, só foi assimilada na legislação para casos específicos, como o •••
Melhim Namem Chalhub (*)