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BDI Nº.3 / 2001 - Jurisprudência Voltar

PROMESSA DE COMPRA E VENDA - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR QUE NÃO CONSEGUE FINANCIAMENTO - DEVOLUÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS

16ª Câmara Civil. Ação visando obter devolução das quantias pagas em razão de contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel, cujo financiamento não foi obtido, gerando a inadimplência do promitente comprador. Pedido implícito de rescisão do contrato. 1 – Embora os pedidos devam ser interpretados restritivamente, não existe impossibilidade de se conhecer de pedido implícito, quando seja ele um antecedente necessário para o acolhimento do pedido expresso, porquanto decorre logicamente da pretensão formulada. 2 – Se no caso, as partes estão de acordo em que haja a rescisão do contrato particular, pois o vendedor até já prometeu vender o imóvel a um terceiro, mediante escritura pública registrada no RGI., não se justifica que o pedido de devolução das quantias pagas seja julgado improcedente sob o fundamento de que não foi postulada a rescisão daquele contrato, porquanto o pedido feito pelo autor carece de leitura e compreensão lógica, como ocorre com qualquer manifestação humana. 3 – Essa devolução não pode ser integral, pois que o promitente vendedor teve despesas que devem ser compensadas. 4 – Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível de nº 15.840/99, em que é apelante Marcos Allan Kardec de Pina e apelado Espaço e Forma Arquitetura e Construção Ltda., Acordam os Desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em dar provimento à apelação para julgar, em parte procedente o pedido, condenando a ré a devolver ao autor o valor das quantias pagas pelo mesmo, deduzidas as parcelas relativas aos impostos, taxas e quotas condominiais relativas à unidade residencial, que deveriam ter sido pagas pelo autor, desde a época em que foi feita promessa de compra e venda, até a data em que foi notificado judicialmente para ser constituído em mora, o que será apurado em liquidação de sentença, com correção monetária das parcelas e das deduções, nas épocas dos respectivos pagamentos. Juros de mora a partir da citação, custas e honorários de 10% sobre o saldo apurado. Unânime. E assim decidem, adotando o relatório de fls. 95, porque, data venia, o ilustre sentenciante não se •••

(TJRJ, DJRJ 18.5.2000, p. 287)