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BDI Nº.2 / 2001 - Legislação Voltar

ESTADO SÃO PAULO - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO \"CAUSA MORTIS\" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - ITCMD - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (DOESP 29.12.2000) Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 3, de 1993. CAPÍTULO I – Da Incidência Art. 2º. O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido: I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória; II - por doação. § 1º. Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. § 2º. Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso. § 3º. A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não o fossem. § 4º. No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória. § 5º. Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão. Art. 3º. Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza; II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia; III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais. § 1º. A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos não tenham domicílio ou residência neste Estado. § 2º. O bem imóvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador. Art. 4º. O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus”possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país: I - sendo corpóreo o bem transmitido: a) quando se encontrar no território do Estado; b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado; II - sendo incorpóreo o bem transmitido: a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado; b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado. Art. 5º. O imposto não incide: I - na renúncia pura e simples de herança ou legado; II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal. CAPÍTULO II – Das Isenções Art. 6º. Fica isenta do imposto: I - a transmissão “causa mortis”: a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESPs; b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor; c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PIS/PASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular; II - a transmissão por doação: a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs; b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular; c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público; Parágrafo único - Nas hipóteses previstas na alínea “a”do inciso I e na alinea “a”do inciso II, se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente; CAPÍTULO III Dos Contribuintes e Responsáveis Art. 7º. São contribuintes do imposto: I - na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário; II - no fideicomisso: o fiduciário; III - na doação: o donatário; IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário. Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador. Art. 8º. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - o •••

Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000 (DOESP 29.12.2000)