CONDOMÍNIO
Pelo Direito Civil, o condomínio nada mais é do que várias pessoas possuindo o direito de propriedade sobre uma coisa, no caso específico deste VOCABULÁRIO, sobre um BEM IMÓVEL. O Código Civil, no seu Livro II, DIREITO DAS COISAS, Título II, Capítulo IV, Seção I, trata dele com detalhes, não só quanto ao uso da coisa comum (posse), como também quanto ao direito de disposição (alienação) da parte do condômino proprietário (propriedade), pertencente ao condomínio. O cartorário deve ler com atenção os artigos 623 a 641 do Código Civil, notadamente quando for solicitado para redigir uma ESCRITURA DE DIVISÃO AMIGÁVEL de imóvel possuído em comum por várias pessoas. A divisão amigável de um imóvel, quando as partes são igualmente atribuídas de forma identificada aos condôminos, é meramente ato declaratório de propriedade da parte que cada condômino possuía no imóvel em comum. Tal particularidade expressa em lei (artigo 631 do Código Civil) tem esta conseqüência tributária: na escritura de divisão amigável entre os co-proprietários de um mesmo imóvel não incide o chamado imposto de transmissão da propriedade imobiliária “inter vivos”, sisa ou cisa. Ao lado do condomínio previsto e disciplinado pelo Direito Civil, temos hoje o CONDOMÍNIO previsto e disciplinado em Lei Especial, que é a de nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, aplicável às edificações de conjuntos •••
Vocabulário do Cartorário