LOCAÇÃO - ENCARGO - PINTURA DO IMÓVEL CARREADA AO LOCATÁRIO - CLÁUSULA QUE A PREVÊ INADMISSIBILIDADE - FALTA DE PREVISÃO NO ARTIGO 23, III DA LEI 8.245/91
Apelação s/ revisão nº 557000-00/2 – 4ª Câmara Comarca de Ribeirão Preto ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Data do julgamento: 30 de novembro de 1999. Amaral Vieira – Juiz Relator VOTO Trata-se de ação de cobrança de alugueres e acessórios da locação, julgada parcialmente procedente pela r. sentença de fls. 72/75, cujo relatório adoto, que distribui os ônus sucumbenciais. Funda-se o recurso na assertiva de que é plenamente válida a cláusula que impõe ao inquilino devolver o imóvel com pintura nova, de acordo com a melhor jurisprudência, bem como com a legislação inquilinária em vigor. Aduz que a vistoria realizada •••
(2º TACIVIL/SP, DJSP 14.04.2000, p. 135)