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BDI Nº.1 / 2000 - Jurisprudência Voltar

RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - DANOS AO PRÉDIO URBANO VIZINHO - DEFEITOS PREEXISTENTES

Havendo defeitos preexistentes no imóvel do autor, que se agravam com a construção vizinha, tem o réu o dever de indenizá-lo, apenas que limitado aos danos agravados. Apelação s/ Revisão nº 507576-00/7 Comarca de Ribeirão Preto Data do julgamento: 16/02/98 Juiz Relator: Vianna Cotrim ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso do litisdenunciado, e deram parcial provimento ao recurso do réu, prejudicado o apelo da autora, por votação unânime. Vianna Cotrim - Juiz Relator VOTO Nº 4.546 Ação de reparação de danos em prédio urbano, julgada improcedente pela r. sentença de fls. 338/342, cujo relatório ora é adotado. Apelaram as partes. A autora a fls. 345/346 insurgindo-se em relação à honorária advocatícia; o litisdenunciado a fls. 352/356 e o réu a fls. 360/365 visando, em última análise, a improcedência do pleito diante de defeitos na construção da obra da autora, anotando-se que o primeiro também ressaltou a ausência da respectiva responsabilidade em reembolsar o co-apelado devendo, no seu entender, responder o réu, proprietário da obra vizinha, por toda a condenação. Os recursos foram regularmente processados e respondidos (fls. 368/369, 372/373) É o relatório. A autora propôs ação indenizatória contra o réu, seu vizinho, asseverando que a respectiva construção causou danos em seu imóvel, o demandado, a seu turno, requereu e obteve a denunciação da lide em relação ao responsável técnico da sua edificação, tendo a r. sentença, a final, julgado procedente a demanda e também a lide secundária. Como preleciona o saudoso prof Hely Lopes Meirelles "a construção, por sua própria natureza, e mesmo sem ter culpa de seus executores, comumente causa danos à vizinhança, por recalques do terreno, vibrações do estaqueamento, queda de materiais e outros eventos comuns na edificação. Tais danos hão de ser reparados por quem os causa e por quem aufere os proveitos da construção" (Direito de Construir, pág. 257, 3ª ed. RT) Mais adiante ressalta o citado autor que: "Essa responsabilidade •••

(2º TACIVIL/SP)