Aguarde, carregando...

BDI Nº.1 / 2000 - Jurisprudência Voltar

REINTEGRAÇÃO DE POSSE - CONTRATO DE ARRENDAMENTO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE ÁREA

Apelação Cível nº 113.309-5. Comarca: Loanda - Vara Cível Relator: Juiz Conv. Marques Cury Ementa: Reintegração de posse - Contrato de arrendamento civil - Comércio de areia e pedras - Identificação da área - Matéria não impugnada na contestação - Princípio do "tantum devolutum quantum appellatum" - Inadimplemento do preço - Bem não devolvido - Notificação - Validade - Aviso recebimento entregue no endereço correto - Turbação evidenciada - Liminar concedida - Agravo de instrumento desprovido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 113.309-5, de Loanda - Vara Cível em que é apelante Extração de Areia e Pedra Malassise Ltda, e apelado Mineração Nova Londrina Ltda. Mineração Nova Londrina Ltda., ajuizou ação de reintegração de posse contra Extração de Areia e Pedras Malassise Ltda., sustentando que celebrou contrato de arrendamento civil com a requerida, no qual esta comprometeu-se a restituir o imóvel após o término do prazo convencionado ou notificar o autor na hipótese de interesse na renovação do pacto. Aduziu que o preço do arrendamento deveria ser pago até o 5º dia útil de cada mês, todavia a ré encontra-se inadimplente com suas obrigações desde novembro de 1995, tendo sido notificada no sentido da rescisão contratual e conseqüente devolução do imóvel, contudo permaneceu inerte, razão pela qual a requerente ingressou com a aludida medida. Entendendo comprovado o esbulho possessório, o MM. Juiz de primeiro grau concedeu a medida liminar pleiteada, tendo sido interposto pela requerida agravo de instrumento contra referida decisão, a qual foi mantida pelo Juízo monocrático. Extração de Areia e Pedra Malassise Ltda., ofereceu contestação, levantando, em preliminar, carência da ação, por ilegitimidade ativa "ad causam", uma vez que o imóvel objeto da demanda pertence à União. Aduziu que inocorreu o alegado esbulho, pois as partes estipularam que, em havendo interesse na rescisão do pacto, deveria ser a requerida notificada com trinta dias de antecedência, fato que não se verificou, assim como os alugueres estavam sendo pagos pontualmente; que os recibos emitidos pela arrendante demonstram a existência de pacto locatício, cujo procedimento diverge ao adotado no feito; que a concessão da liminar vêm causando prejuízos à ré, em decorrência da paralisação de suas atividades, motivo pelo qual pugnou pela reapreciação da decisão. A medida liminar foi integralmente cumprida, consoante pretendido. Proferindo decisão, o MM. Juiz "a quo" julgou procedente o pedido de reintegração de posse, tornando definitiva a liminar concedida, cominando a pena pecuniária diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em •••