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BDI Nº.1 / 2000 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - VENDA DE PARTE IDEAL - DESCRIÇÃO DO REGISTRO DE ORIGEM DESFIGURADA POR DESTAQUES

Registro de Imóveis - Dúvida - Venda de parte ideal -Descrição do registro de origem desfigurada por destaques - Necessidade de prévia retificação do registro e apuração do remanescente - Ofensa ao princípio da especialidade - Pretensão de registro indeferida - Recurso Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 41.855-0/1, da comarca de Jaú, em que é apelante Antonio Ailton Caseiro e apelado o Oficial do 1º Cartório de Registro de Imóveis e Anexos local. Acordam os desembargadores do Conselho Superior de Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Trata-se de recurso interposto por Antonio Ailton Caseiro, contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo oficial de primeiro serviço de registro de móveis e anexos da Comarca de Jaú, inadmitindo o registro de escritura pública de procuração em causa própria, por ofensa ao princípio da especialidade, dada a necessidade de prévia abertura de matrícula para o remanescente, desconfigurado por vendas parciais anteriores, a cuja apuração somente pode ser feita por retificação bilateral. Sustentou o recorrente a reforma da r. decisão recorrida, que deveria ter julgado improcedente a dúvida, afirmando que o registro pleiteado se refere apenas à aquisição de parte ideal correspondente a 2,7777777 sobre o imóvel objeto da matrícula nº 3.766 do referido registro imobiliário, cuja existência dispensa a exigência de nova matrícula, com nova e completa descrição das medidas e confrontações. Argumenta ser proprietário de outras frações ideais, relativas ao mesmo imóvel, e que se encontram devidamente registradas, inexistente fundamento jurídico ou disposição legal que impossibilite ou impeça tal pretensão. Contra-razões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inconsistente o recurso, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau, porque o título apresentado não tem condições de registro, pois a descrição contida no registro de origem se encontra descaracterizada e desfigurada por dois desmembramentos, impedindo a prévia e necessária abertura de matrícula, com os requisitos do artigo 176 da Lei nº 6.015/73, para registro da aquisição de parte ideal. Com efeito, inadmissível o ingresso do título, referente a escritura de procuração em causa própria outorgada por Maria Francisca de Almeida, em favor de Antonio Ailton Caseiro, o que importa em grave ofensa ao •••

(CSM - SP, DJSP, 27.03.98, p. 2,3)