CONDOMÍNIO - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - SÍNDICO DE CONDOMÍNIO - ARTIGO 358, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Apelação Cível nº 148143-6, de Curitiba, 15ª Vara Cível ACÓRDÃO CALAMANDREI, citado na obra de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “Processo de Execução”, ed. Eud, pág. 73 ensina: “O processo cautelar é a antecipação dos efeitos da providência definitiva, antecipação que se faz para prevenir o dano que pode advir da demora natural da solução do litígio. Para a tutela cautelar, portanto, basta a provável existência de um direito, a ser tutelado no processo principal”. E nisto consistiria o “fumus boni iuris”, isto é, “no juízo de probabilidade e verossimilhança do direito cautelar a ser acertado e o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido no processo principal”. Recurso desprovido. 1. RELATÓRIO Condomínio Edifício Rubens Bailão Leite propôs Medida Cautelar de Exibição de Documentos em face de Nivaldo Presezniak, a qual foi julgada procedente. Irresignado, o réu recorreu, narrando que a inicial é inepta, visto que a ação é desprovida do interesse de agir sob os requisitos necessidade e utilidade; são falsas as alegações de que o requerido tenha entregue documentos ao oficial de justiça; o apelante não possui os documentos solicitados pelo apelado, já que todos eram entregues ao contador do condomínio imediatamente após tê-los conferido. Aduziu que o ora apelante, quando do término do seu mandato como síndico do condomínio já havia entregue todos os documentos objeto da lide à nova administração condominial em outubro de 98, ou seja, antes da propositura da medida cautelar; o apelante já havia satisfeito as pretensões do requerente; que o condomínio havia notificado o apelante do relatório da perícia na data de 10 de dezembro de 98, não constando naquele documento da exigência da apresentação de canhotos de •••
(TJPR)