Aguarde, carregando...

BDI Nº.30 / 2000 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO - CHAVES - IMÓVEL EM MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - DESCABIMENTO - EVENTUAL PREJUÍZO A SER PERSEGUIDO EM AÇÃO PRÓPRIA

Câmara no julgamento da apelação 555.481 relator o Juiz Orlando Pistoresi, e na qual se dispôs que a Locação. Imóvel. Recusa da locadora em receber as chaves do imóvel. Consignação em juízo. Ação julgada procedente. Obrigação da locatária de devolver o imóvel em perfeito estado de uso e consevação. Danos, porém, que não impedem uso do prédio para os fins a que se destina. Recusa injustificada. Ressalva ao direito de reclamar indenização em via distinta que não pode ser confundida com sucumbência parcial. Limitação da prestação jurisdicional ao pedido. Recurso da autora. Ausência de sucumbência parcial. Falta de interesse recursal. Improvimento do recurso da ré e não conhecimento daquele da autora. Apelação c/ revisão nº 569075-00/2 8ª Câmara - Comarca de São Paulo ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Juízes desta turma julgadora do Segundo Tribunal de Alçada Civil, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso da ré, e não conheceram do recurso da autora, por votação unânime. Data do julgamento: 17 de fevereiro de 2000. Kiotsi Chicuta - Juiz Relator VOTO Tratam os autos de recursos interpostos pelas partes contra r. sentença que julgou procedente ação consignatória das chaves de imóvel locado, ressalvando possibilidade da ré pleitear indenização em via autônoma e nos termos de laudo pericial, condenando a parte vencida ao pagamento das custas, despesas e honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa. Diz a •••

(2º TACIVIL/SP, DJSP 12.05.2000, p. 135)