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BDI Nº.30 / 2000 - Legislação Voltar

SFH - FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MANUAL DE NORMAS E ROCEDIMENTOS OPERACIONAIS

Resolução do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (MF) nº 104, de 25.04.2000) O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS, na forma do inciso II e V do artigo 5º do Regulamento anexo à Portaria nº 207, do Ministério da Fazenda, de 18 de agosto de 1995, em sua reunião nº 41, realizada em 25 de abril de 2000, resolve: I - Aprovar as alterações ao Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais MNPO-FCVS, o qual contempla o detalhamento dos aspectos operacionais relativos à Administração do referido Fundo, desde a fase de recolhimento das contribuições ao Fundo até o pagamento dos saldos de sua responsabilidade. II - Determinar que esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fábio de Oliveira Barbosa - Presidente do Conselho MANUAL DE NORMAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MNPO - FCVS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 1.1. Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS Criado pela Resolução nº 25, de 16 de junho de 1967, do Conselho de Administração do Banco Nacional da Habitação BNH e ratificado pela Lei nº 9.443, de 14 de março de 1997, tendo como finalidade, na forma da legislação pertinente: a) garantir o limite de prazo para amortização dos financiamentos habitacionais, contraídos pelos mutuários no Sistema Financeiro da Habitação - SFH; b) assumir, em nome do mutuário, os descontos concedidos nas liquidações antecipadas e nas transferências de contratos de financiamento habitacional, observada a legislação de regência; c) garantir o equilíbrio da Apólice de Seguro Habitacional do SFH - SH; e d) liquidar as operações remanescentes do extinto Seguro de Crédito. 1.2. Manual de Normas e Procedimentos Operacionais MNPO Instituído com base nos arts. 18 e 19 do Regulamento aprovado pela Portaria nº 118, de 19 de setembro de 1988, do Ministério da Habitação e do Bem-Estar Social - MBES, com as alterações previstas nas Portarias nº 271, de 25 de abril de 1991, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - MEFP, e nº 207, de 18 de agosto de 1995, do Ministério da Fazenda - MF, contempla o detalhamento dos aspectos operacionais relativos à administração do FCVS, desde a fase de recolhimento das contribuições até a dos pagamentos de sua responsabilidade, com descrição dos documentos exigidos para apresentação dos contratos perante o Fundo, para ressarcimento. CAPÍTULO II - COMPETÊNCIAS 2.1. Gestão do FCVS Com a extinção do BNH, a gestão do FCVS foi transferida sucessivamente para a Caixa Econômica Federal - CAIXA, Banco Central do Brasil, Ministério da Habitação, Urbanismo e Meio Ambiente - MHU, em conformidade com o Decreto-lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, com a Resolução nº 1.277, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional CMN e com o Decreto-lei nº 2.406, de 05 de janeiro de 1988, respectivamente. Nos termos do inciso II do art. 4º da Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, da Portaria Interministerial nº 197, de 08 de novembro de 1989, e da Portaria/MF nº 207, de 1995, compete ao MF, desde 17 de março de 1989, a gestão do FCVS. 2.2. Conselho Curador do FCVS - CCFCVS Órgão colegiado, subordinado ao MF, criado pela Portaria/MBES nº 118, de 1988, e disciplinado pela Portaria/MF nº 207, de 1995, ratificado pela Medida Provisória nº 1.520, de 24 de setembro de 1996, e sucedâneas. 2.2.1. Grupo Técnico do FCVS - GTFCVS Grupo de apoio constituído por representantes formalmente indicados pelas entidades integrantes do CCFCVS, instituído com o objetivo de subsidiar o Conselho em suas decisões. 2.2.2. Comitê de Recursos do FCVS 2.2.2.1. Constituição Órgão colegiado, instituído pela Resolução nº 31, de 12 de agosto de 1993, do CCFCVS, constituído por representantes formalmente indicados pelo MF, Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MP, CAIXA, Banco Central do Brasil, Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança - ABECIP e Associação Brasileira de COHAB - ABC. 2.2.2.2. Competência Apreciar, em segunda e última instância, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do FCVS, relativamente a contratos de financiamento habitacional. 2.2.3. Comitê de Recursos do Seguro Habitacional do SFH - CRSFH 2.2.3.1. Constituição Órgão colegiado, instituído pela Resolução nº 79, de 17 de dezembro de 1997, do CCFCVS, alterado pela Resolução nº 88, de 28 de junho de 1998, do CCFCVS, constituído por representantes formalmente indicados pelo MF, MP, Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, CAIXA, Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização - FENASEG, ABECIP e ABC. 2.2.3.2. Competências a) julgar, em instância administrativa única, os litígios decorrentes da aplicação das condições de cobertura, normas e rotinas do SH, relativamente a contratos de financiamento habitacional, cujo equilíbrio da apólice esteja sob garantia do FCVS; e b) dirimir as questões relacionadas à operacionalização do SH, bem como decidir sobre o tratamento a ser dado aos casos omissos relativos à regulação de sinistros. 2.3. Administração do FCVS Compete à CAIXA a administração do FCVS, conforme o disposto na Portaria nº 48, de 11 de maio de 1988, do MHU, e na Portaria/MF nº 207, de 1995, sendo de sua responsabilidade: a) administrar os recursos do FCVS, na forma definida pelo CCFCVS; b) receber as contribuições devidas pelos mutuários e pelos Agentes Financeiros do SFH; c) proceder às análises financeira e documental dos contratos habilitados ao FCVS; d) reconhecer a titularidade, o montante, a liquidez e a certeza da dívida caracterizada do FCVS; e) efetivar os pagamentos aos Agentes Financeiros, por conta do FCVS, observadas as disposições pertinentes; f) aplicar os recursos do FCVS, conforme as diretrizes fixadas pelo CCFCVS; g) elaborar as demonstrações contábeis e financeiras do FCVS; h) elaborar a proposta orçamentária anual para apreciação do CCFCVS; i) elaborar a prestação de contas do FCVS, segundo normas e critérios definidos pelo Tribunal de Contas da União - TCU e pelo CCFCVS; j) apreciar, em primeira instância, os recursos interpostos pelos Agentes Financeiros; k) promover e acompanhar as atividades vinculadas à administração do FCVS, bem como a atualização dos sistemas de computação correlatos ao Fundo; l) atender às consultas pertinentes às coberturas do FCVS; m) implantar e manter cadastro dos contratos de financiamento habitacional habilitados ao FCVS; n) desenvolver e implantar e operar o Cadastro Nacional de Mutuários do SFH CADMUT; o) divulgar o Roteiro de Análise do FCVS, devendo submeter qualquer alteração à aprovação do CCFCVS; p) designar a Unidade Regional na qual o Agente Financeiro deve centralizar suas operações, inclusive no que diz respeito ao pagamento das contribuições e demais operações financeiras perante o FCVS; q) contratar empresa especializada em atuária, para elaborar o balanço atuarial do FCVS; e r) apresentar ao CCFCVS, anualmente, proposta de aporte de recursos da União com base nos registros contábeis, em face de deficiência de saldo do FCVS para atendimento de seus compromissos. 2.4. Fiscalização Compete ao Banco Central do Brasil, nos termos art. 8º do Decreto-lei nº 2.291, de 1986, fiscalizar as entidades integrantes do SFH e aplicar as penalidades cabíveis 2.5. Responsabilidades do Agente Financeiro a) assumir ônus, perante o FCVS, decorrente do descumprimento de normas do SFH; b) prestar informações que comprovem o seu crédito perante o Fundo; e c) centralizar suas operações na Unidade Regional designada pela CAIXA. CAPÍTULO III - INSTRUMENTOS OPERACIONAIS 3.1. Roteiro de Análise Compêndio destinado a subsidiar a análise documental e financeira de processos habilitados ao FCVS, contendo informações necessárias à verificação da correta aplicação da legislação vinculada ao Fundo e ao SFH, na celebração e gestão dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do Fundo. 3.2. Banco de Índices Cadastro, aprovado pelo CCFCVS, contendo os índices de referência para o reajuste das prestações dos contratos de financiamento habitacional com cobertura do FCVS, definidos com base na legislação de regência, e utilizados na evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao Fundo. 3.3. CADMUT Sistema de Processamento de Dados constituído por contratos de financiamento habitacional firmados no âmbito do SFH, ativos e inativos, destinado a identificar a multiplicidade de financiamentos por um mesmo mutuário do SFH. 3.4. Sistema de Administração do FCVS - SIFCVS Sistema de Processamento de Dados utilizado no tratamento da evolução dos saldos devedores dos contratos habilitados ao FCVS, para apuração e ressarcimento dos saldos de responsabilidade do Fundo. 3.5. Serviço de Tratamento de Mensagem - STM 400 Sistema eletrônico de comunicação destinado à troca de informações, entre o Agente Financeiro e a CAIXA, na habilitação dos contratos ao FCVS e na expedição dos correspondentes relatórios. CAPÍTULO IV - DA ORIGEM E DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FCVS 4.1 Fontes de recursos do FCVS a) capital inicial de Ncr$ 10.000.000 (dez milhões de cruzeiros novos), constituído em 16 de junho de 1967, conforme o item 9 da RC/BNH n° 25, de 1967; b) contribuição mensal de responsabilidade do mutuário de unidade habitacional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.164, de 19 de setembro de 1984; c) contribuição trimestral de responsabilidade do Agente Financeiro, instituída pelo Decreto-lei nº 2.164, de 1984, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.406, de 1988, e Medida Provisória nº 1.520, de 1996, e sucedâneas; d) contribuição à vista de responsabilidade do mutuário e do Agente Financeiro, prevista nos seguintes normativos: RC nº 01, de 1977, nº 14, de 1984, Resoluções de Diretoria - RD nºs 10, 21 e 33, de 1977, nºs 15 e 16, de 1979, nº 06, de 1984, Decisão de Diretoria - DD nº 971, de 1984, nº 1015-05, de 1985, Instrução de Diretoria - ID nº 04, de 1977, Resoluções - R.BNH nºs 04 e 24, de 1979, nº 81, de 1980, nºs 155, 157 e 158, de 1982, nºs 190, 193, 201 e 203, de 1983, Circular do Gabinete da Presidência - CGP nº 91, de 1986, Circular da Carteira de Fundos e Garantias - C.CFG nº 08, de 1979, Circular do Departamento de Seguros e Outras Garantias - C.DESEG nº 08, de 1982, nº 11, de 1984, todas do BNH, Resolução nº 1.113, de 1987, do CMN, e Medida Provisória nº 1.520, de 1996, e sucedâneas; e) contribuição devida, até 24 de setembro de 1996, ao Fundo de Assistência Habitacional - FUNDHAB; f) saldos de recursos existentes, em 24 de setembro de 1996, no FUNDHAB, transferidos ao FCVS para liquidação das obrigações remanescentes do extinto Seguro de Crédito do SFH, nos termos das MP nº 1.520, de 1996, e sucedâneas; g) participação credora em evento configurado até 30 de junho de 1977; h) parcela a maior correspondente ao comportamento da relação entre as indenizações pagas e os prêmios recebidos, nas operações pertinentes ao SH; i) dotação orçamentária da União, prevista na RC/BNH nº 25, de 1967, e nos Decretos-lei nº 2.164, de 1984, e nº 2.406, de 1988; e j) recursos de outras origens, a serem definidos em legislação específica. 4.2 Aplicação dos recursos do FCVS A CAIXA, a partir de 18 de junho de 1996, aplica os recursos do FCVS exclusivamente em Títulos Públicos Federais, adquiridos diretamente no Banco Central do Brasil, após transcorridas 48 horas de seu ingresso. CAPÍTULO V - BASE DE INCIDÊNCIA E ALÍQUOTAS DAS CONTRIBUIÇÕES AO FCVS 5.1 Contribuição Mensal do Mutuário de Habitação Correspondente a 3% (três por cento) da prestação, constituída de parcela de amortização e juros, acrescida do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, incidente sobre: a) contrato firmado a partir de 1 de outubro de 1984, no Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP, com cobertura do FCVS; e b) contrato firmado no SFH com opção pelo PES/CP, que em razão de alteração contratual teve a prestação recalculada com base no saldo devedor. 5.2 Contribuição Trimestral do Agente Financeiro 5.2.1 Base de Cálculo a) até 05 de janeiro de 1988, o saldo dos financiamentos imobiliários concedidos a adquirentes de moradia própria, existente no último dia do trimestre (inciso II do art. 6º do Decreto Lei nº 2.164, de 1984); b) de 06 de janeiro de 1988 até 30 de abril de 1993, saldo dos financiamentos imobiliários concedidos nas condições do SFH, existente no último dia do trimestre (inciso II do art. 6º do Decreto Lei nº 2.406, de 1988); e c) a partir de 1 de maio de 1993, saldo dos financiamentos concedidos aos mutuários no âmbito do SFH com cobertura do FCVS, existente no último dia do trimestre (art. 17 do Regulamento anexo à Resolução/CMN n° 1.980, de 30 de abril de 1993). 5.2.2 Alíquota a) até o 2º trimestre de 1996, inclusive: 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento); b) no 3º trimestre de 1996: 0,029165% (vinte e nove, cento e sessenta e cinco centésimos de milésimos), resultante da composição da aliquota devida até 25 de setembro de 1996, de 0,025%(vinte e cinco milésiomos), que perfaz 0,023611% (vinte e três seiscentos e onze de milésimos de milésimos), e partir de 26 de setembro de 1996, de 0,1%, que perfaz 0,005553% ; e c) a partir do 4º trimestre de 1996: 0,1%(um décimo por cento). 5.3 Contribuição à Vista (Não Enquadrada nas Categorias Mensal e Trimestral) de responsabilidade do mutuário a) para contrato assinado até 15 de junho de 1967 no Plano "A", cujo mutuário tenha optado pela garantia do FCVS, correspondente ao valor de 1 (uma) prestação atualizada, constituída de parcela de amortização e juros, isenta de comprovação do recolhimento; b) para contrato assinado no período de 16 de junho de 1967 a 31 de dezembro de 1969, no Plano "A", "C" ou "MIL", correspondente ao valor de 1 (uma) prestação atualizada, constituída de parcela de amortização e juros, isenta de comprovação de recolhimento; c) para contrato assinado no período 1 de julho de 1977 a 31 de outubro de 1984, no PES, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes do Roteiro de Análise FCVS; d) para contrato assinado no período de 1 de novembro de 1984 a 31 de março de 1985, no PES vigente até 31 de outubro de 1984, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes do Roteiro de Análise FCVS; e) no caso de redução do prazo restante, não decorrente de amortização extraordinária, e/ou mudança de época de reajuste, de acordo com o previsto no Roteiro de Análise FCVS; e f) no caso de sub-rogação, com mudança de devedor, sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, a partir de 25 de setembro de 1996, de acordo com o previsto no Roteiro de Análise FCVS. 5.4 Contribuição à Vista (Não Enquadrada nas Categorias Mensal e Trimestral) de responsabilidade do Agente Financeiro No caso de sub-rogação com mudança de devedor sem desembolso adicional de recursos por parte do Agente Financeiro, no período de 7 de junho de 1984 a 31 de março de 1987, de acordo com os critérios e taxas de contribuição constantes no Roteiro de Análise FCVS. 5.4.1 Isenção de Contribuição à Vista (Não Enquadrada nas Categorias Mensal e Trimestral) Para sub-rogações efetuadas no período entre 20 de junho de 1984 a 31 de março de 1987 em contratos de COHABs e Órgãos assemelhados, conforme Parecer PGFN/CAF/ nº 1.616, de 23 de setembro de 1996, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional PGFN. CAPÍTULO VI - RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES AO FCVS 6.1 Contribuição Mensal 6.1.1 Efetivação do recolhimento De responsabilidade do Agente Financeiro, independentemente do pagamento das respectivas prestações pelos mutuários, observada a legislação de regência, sendo efetuado: a) até 30 de junho de 1991, perante a respectiva Seguradora Líder, nos termos da Circular DESEG nº 24, de 7 de dezembro de 1984; e b) a partir de 1 de julho de 1991, perante a unidade regional designada pela CAIXA. 6.1.2 Documentos para recolhimento da contribuição a) Resumo das Contribuições Mensais ao FCVS - RCMF, Anexo I; e b) Guia de Recolhimento ao FCVS - GR FCVS, Anexo IV. 6.1.3 Data-base de competência da contribuição Mês e ano de vencimento da prestação sobre a qual a contribuição foi calculada. 6.1.4 Data do recolhimento 6.1.4.1 Contribuição devida até 30 de junho de 1991 No quinto dia do segundo mês subseqüente ao de competência da contribuição ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil posterior, pelo valor nominal cobrado do mutuário. 6.1.4.2 Contribuição devida de 1 de julho de 1991 a 31 de maio de 1994 a) no último dia do mês de competência da contribuição ou, não sendo este dia útil, no primeiro dia útil posterior, pelo valor nominal cobrado do mutuário; e b) para as Companhias de Habitação e Órgãos Assemelhados, Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes da estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro e Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência da contribuição, pelo valor nominal cobrado do mutuário. 6.1.4.3 Contribuição devida de 1 de junho de 1994 a 30 de junho de 1996 a) no dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição; a.1) a critério do Agente Financeiro, o recolhimento pode ser efetuado até o primeiro dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição, devendo o valor ser atualizado pro rata die, desde a data do vencimento da prestação, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança, com aniversário no dia de vencimento da prestação; a.2) adotada a hipótese prevista na alínea "a.1", o Agente Financeiro tem, ainda, a prerrogativa de optar pelo primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao do vencimento das prestações dos mutuários, para o recolhimento do valor da atualização pro rata die das contribuições mensais, referentes a um determinado mês, posicionado no último dia útil do mês de competência da contribuição, atualizado com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro do segundo mês subseqüente ao do vencimento da prestação; b) quando a data do vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, a atualização pro rata die é apurada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive; e c) para as Companhias de Habitação e Órgãos assemelhados, Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes da estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro e Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público, até, no máximo, o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da competência da contribuição. 6.1.4.4 Contribuição devida de 1 de julho de 1996 até 31 de outubro de 1996 a) no dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição; a.1) a critério do Agente Financeiro, o recolhimento pode ser efetuado até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição, devendo o valor ser atualizado pro rata die desde a data do vencimento da prestação, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação; e b) quando a data de vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, a atualização pro rata die é apurada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive. 6.1.4.5 Contribuição devida a partir de 1 de novembro de 1996 a) no dia do vencimento das prestações relativas ao mês de competência da contribuição; a.1) a critério do Agente Financeiro o recolhimento pode ser efetuado até o décimo dia útil do mês seguinte ao de competência da contribuição; b) o valor da contribuição, quando não recolhido na data do seu vencimento, deve ser atualizado pro rata die: b.1) desde a data de vencimento da prestação, inclusive, até o dia primeiro do mês subseqüente, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia de vencimento da prestação; e b. 2) do dia primeiro do mês subseqüente, inclusive, até o último dia útil anterior ao do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice utilizado para atualizar os depósitos de poupança com aniversário no dia primeiro do mês subseqüente ao do vencimento da prestação; e c) quando a data de vencimento da prestação ocorrer em dia não útil, a atualização do pro rata die é apurada a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, inclusive. 6.2 Contribuição Trimestral 6.2.1 Efetivação do recolhimento De responsabilidade do Agente Financeiro, observada a legislação de regência, sendo efetuada: a) até 24 de novembro de 1986, perante a agência do BNH com jurisdição na sede social do Agente Financeiro; b) de 25 de novembro de 1986 a 30 de junho de 1991, perante a CAIXA; e c) a partir de 1 de julho de 1991, perante a unidade regional designada pela CAIXA. 6.2.2 Documentos para recolhimento da contribuição a) Mapa de Recolhimento do FCVS Trimestral, Anexo II; e b) GR FCVS, Anexo IV, para recolhimento em espécie; ou c) Ofício endereçado à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP, no modelo divulgado pela CAIXA, para recolhimento de 75% da contribuição trimestral devida a partir de 26 de setembro de 1996 mediante entrega de títulos CVS; c.1) Caso o Agente Financeiro não seja titular de conta no CETIP, deverá assinar ofício em conjunto com o titular. 6.2.3 Data-base de competência da contribuição Trimestralmente, nos meses de março, junho, setembro e dezembro. 6.2.4 Data de recolhimento 6.2.4.1 Contribuição devida no período do 4º trimestre de 1984 ao 1º trimestre de 1985 Até o dia 15 do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição. 6.2.4.2 Contribuição devida no período do 2º trimestre de 1985 ao 4º trimestre de 1988 Último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição. 6.2.4.3 Contribuição devida no período do 1º trimestre de 1989 ao 1º trimestre de 1991 Até o dia 30 do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição. 6.2.4.4 Contribuição devida no período do 2º trimestre de 1991 ao 1º trimestre de 1994 Último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de competência da contribuição. 6.2.4.5 Contribuição devida a partir do 2º trimestre de 1994: a) no último dia de cada trimestre civil de competência da contribuição; e b) a critério do Agente Financeiro o recolhimento pode ser efetuado até o décimo dia útil do trimestre subseqüente ao da competência da contribuição, desde que pelo valor atualizado pro rata die, com base no índice de atualização dos depósitos de poupança do último dia do trimestre de competência da contribuição. 6.2.4.5.1 Pagamento de 75% da contribuição trimestral devida a partir do 3º trimestre de 1996 para Agentes Optantes pela novação a) exigida somente a partir da primeira novação da dívida do FCVS, devendo ser atualizada pelo índice de remuneração dos saldos de caderneta de poupança com data de aniversário no dia primeiro de cada mês, acrescido de juros correspondentes à taxa dos títulos recebidos na primeira novação, incidindo desde o último dia do trimestre de referência até a data do seu efetivo pagamento; e b) o pagamento pode ser realizado mediante transferência de títulos, dedução do valor a ser novado, ou em espécie. 6.2.5 Forma de recolhimento da contribuição 6.2.5.1 Alíquota de 0,025% Pagamento em espécie. 6.2.5.2 Alíquota de 0,075% a) pagamento em espécie; b) pagamento em títulos CVSA ou CVSB, em número não fracionado, independente de opção pela novação; 6.2.5.3 Rotina para pagamento em títulos CVSA ou CVSB a) a partir da primeira novação, o pagamento pode ser efetuado, na forma regulamentar, até o décimo dia útil do trimestre subseqüente ao da competência da contribuição, devendo o cálculo da quantidade de títulos ser realizado conforme especificado a seguir: a.1) atualização, por um dia, com base no índice de remuneração dos depósitos de poupança do último dia do trimestre de competência da contribuição, de forma a posicionar o valor devido no primeiro dia do mês subsequênte; a.2) dividir o valor devido calculado pelo PU - preço unitário do título do dia 1º do mês subsequente ao da competência da contribuição; a.3) caso o valor representativo dos referidos títulos não seja suficiente para pagamento do valor a ser recolhido, a diferença deve ser paga em espécie, atualizada até a data do efetivo recohimento, ou mediante cessão de um título adicional; b) o Agente Financeiro autoriza, à CETIP, a transferência de custódia dos títulos CVS, por intermédio de ofício, com cópia para a CAIXA; c) a CETIP comunica à CAIXA a efetivação da transferência; c.1) a não efetivação da transferência não elide o Agente Financeiro das multas e demais penalidades previstas na legislação de regência; e d) a CAIXA notifica ao Agente Financeiro a quitação efetiva. 6.3 Contribuições à Vista ao FCVS 6.3.1 Efetivação do Recolhimento De responsabilidade do Agente Financeiro, observada a legislação de regência, sendo efetuado: a) até 24 de novembro de 1986, perante a agência do BNH com jurisdição na sede social do Agente Financeiro; b) de 25 de novembro de 1986 a 30 de junho de 1991, perante à CAIXA; e c) a partir de 1 de julho de 1991, perante a unidade regional designada pela CAIXA. 6.3.2 Documentos para recolhimento da contribuição a) Mapa de Cálculo do FCVS, Anexo III; e b) GR FCVS, Anexo IV. 6.3.3 Data-base de competência da contribuição Mês e ano da contratação ou das alterações contratuais especificadas nos subitens 5.3, alíneas "e" e "f", e 5.4. CAPÍTULO VII - PENALIDADES E CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES AO FCVS 7.1 Impontualidade no recolhimento das contribuições 7.1.1 Contribuições com data de vencimento até 31 de maio de 1994 a) são atualizadas pro rata die desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia de vencimento da contribuição; b) sobre o valor obtido na alínea "a", são acrescidos juros moratórios de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso no recolhimento, a partir de 13 de fevereiro de 1989 ou da data em que a contribuição era devida até o efetivo recolhimento; e c) sobre o valor obtido na alínea "a", deve incidir multa calculada pelas normas de arrecadação existentes, desde a data de competência da contribuição até a data do efetivo recolhimento. 7.1.2 Contribuições com data de vencimento a partir de 01 de junho de 1994 a) são atualizadas pro rata die desde o dia do vencimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia de vencimento da contribuição; b) sobre o valor obtido na alínea "a", são acrescidos juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia de atraso a partir do dia de vencimento da contribuição; e c) sobre o valor obtido na alínea "a", deve incidir multa de 2% (dois por cento) por mês ou fração de atraso a partir do dia de vencimento da contribuição. 7.2 Pagamento de diferença de contribuição recolhida a menor decorrente de revisão de índice aplicada à prestação 7.2.1 Atualização pro rata die a) desde o dia do vencimento da prestação, inclusive, até o dia limite de recolhimento, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia do vencimento da prestação; e b) a partir do dia limite de recolhimento, inclusive, até o dia do efetivo recolhimento, exclusive, com base no índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia limite de recolhimento; 7.2.2 Penalidade Em conformidade com os procedimentos constantes dos subitens 7.1.1 e 7.1.2, quando o recolhimento for efetuado em data posterior ao 10° (décimo) dia útil do terceiro mês subseqüente ao da data de: a) solicitação de revisão pelo mutuário; ou b) recebimento da comunicação pelo empregador ou sindicato, quando o Agente Financeiro fizer o acompanhamento dos índices de reajuste da categoria profissional. 7.3 Pagamento de diferença de contribuição recolhida a menor não decorrente de revisão de índice aplicada à prestação Em conformidade com os procedimentos constantes dos subitens 7.1.1 e 7.1.2. 7.4 Devolução de diferença de contribuição recolhida a maior Atualizada pro rata die desde a data do recolhimento, inclusive, até a da efetiva devolução, exclusive, com base nos índices de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia do recolhimento, devendo a solicitação de devolução pelo Agente Financeiro ser realizada em conformidade com o disposto nos Capítulos XIII e XIV. 7.5 Inadimplência no recolhimento das contribuições 7.5.1 Penalidades a) suspensão do pagamento das parcelas de responsabilidade do FCVS; e b) impedimento à novação na forma preconizada na MP nº 1.520, de 1996, e sucedâneas. 7.5.2 Controle da inadimplência pela CAIXA a) comunicação ao Agente Financeiro da condição de inadimplência após decorridos 20 (vinte) dias, contados a partir da data de vencimento da contribuição, sem que essa tenha sido efetivada; b) inclusão na "Relação de Agentes Financeiros Inadimplentes RAFI", após decorridos 10 (dez) dias contados a partir da data de comunicação mencionada na alínea anterior, se mantida a condição de inadimplência; c) remessa mensal do RAFI ao MF e ao Banco Central; d) providências a serem adotadas após quitação do débito pelo Agente Financeiro: d.1) exclusão do seu nome da RAFI; d.2) retomada do pagamento das parcelas de responsabilidade do FCVS; e d.3) retomada do processo de novação. 7.6 Arquivamento de comprovante do recolhimento das contribuições O Agente Financeiro deve manter em seus arquivos, à disposição dos Órgãos competentes e dos responsáveis por auditoria contábil e financeira, os dados necessários à efetiva comprovação da exatidão dos valores das contribuições ao FCVS, pelos seguintes prazos: a) 60 (sessenta) meses, para contribuições mensais e trimestrais, a contar da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS pela CAIXA; e b) 240 (duzentos e quarenta) meses, para contribuições à vista, a contar da data de homologação do valor de responsabilidade do FCVS pela CAIXA. 7.7 Relatório de Auditoria 7.7.1 Auditores Independentes O Agente Financeiro deve apresentar à CAIXA, anualmente, até 10 de fevereiro, relatório firmado por auditores independentes, com registro no Instituto Brasileiro de Contabilidade IBRACON, atestando que o recolhimento das contribuições mensais e trimestrais, no ano civil anterior, foi efetivado em conformidade com os dispositivos legais e as práticas contábeis pertinentes, conforme Anexo V, deste Manual. 7.7.2 Outros Auditores Aos Agentes Financeiros, a seguir relacionados, é facultado a apresentação de relatório de auditores elaborado por Órgão de auditoria reconhecido por Tribunal de Contas: a) COHAB e Órgãos assemelhados; b) Institutos de Previdência Social e demais entidades assistenciais de direito público integrantes de estrutura administrativa de órgãos civis e militares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; c) Companhias Estaduais de Desenvolvimento autorizadas a funcionar como Agente Financeiro; e d) Instituições do SFH não autorizadas a captar recursos do público. 7.7.3 Atraso na entrega dos Relatório de Auditoria Implica, enquanto permanecer a inadimplência, o impedimento do ressarcimento dos créditos do Agente Financeiro perante o FCVS, bem como a rejeição dos pedidos de habilitação dos contratos para fins de cobertura pelo Fundo. 7.7.4 Ressalvas no Relatório de Auditores Independente Implica, quando solicitado pela CAIXA, a apresentação pelo Agente Financeiro da regularização da situação apontada. 7.7.4.1 Penalidades em razão de ressalvas apontadas no Relatório de Auditores independente a) para Agentes Financeiros optantes pela novação: impedimento à novação da totalidade dos seus créditos, enquanto perdurar a pendência; e b) para Agentes Financeiros não optantes pela novação: rejeição de pedido de habilitação de contrato para fins de cobertura do FCVS e impedimento do ressarcimento dos seus créditos perante o Fundo, enquanto perdurar a pendência. 7.8 Informação da Base de Incidência pelo Agente Financeiro 7.8.1 Contribuição Mensal Até o décimo dia útil do mês subseqüente ao de competência da contribuição mensal, independentemente do recolhimento, mediante a apresentação do resumo constituído do Anexo I, deste Manual. 7.8.1.1 Posicionamento da •••

Resolução do Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais (MF) nº 104, de 25.04.2